Posse no Direito Romano
A concepção de posse surgiu no Direito Romano como resultado de uma longa evolução influenciada por fatores jurídicos e sociais.
A definição de posse é complexa e delineada a partir de dois elementos, quais sejam, o corpus (elemento objetivo) e o animus (elemento subjetivo). No entanto, os romanos não definiram por escrito o significado de cada um deles. Assim, posteriormente, os juristas definiram tais elementos a partir de situações práticas encontradas nos textos romanos. Confira as duas principais teorias.
Teoria de Savigny | Teoria Jhering |
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Teoria Subjetivista | Teoria Objetivista |
Corpus: possibilidade de dispor fisicamente da coisa | Posse seria, sobretudo, corpus |
Animus: vontade de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) | Posse como exteriorização do domínio |
Posse como fato | Posse como direito |
Ações possessórias com caráter pessoal | Distinção entre posse e detenção seria feita pela lei |
Posse no Código Civil Brasileiro
Nosso Código não adota nem a Teoria de Savigny nem a de Jhering. A teoria possessória adotada é muito particular, eis que pode existir, por exemplo, posse sem animus e sem corpus. É o caso do princípio da saisine previsto no art. 1.784, confira:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Então, o que é posse no direito brasileiro? É um poder de fato cujo conteúdo consiste em uma ação efetiva de usar, fruir, dispor ou perseguir a coisa.
A título de aprofundamento, sugere-se a leitura do texto “Do Conceito Moderno de Posse”, cuja autoria é do professor Marco Aurélio S. Viana. O artigo foi publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFMG.
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