O art. 101 da Constituição Federal de 1988 diz que o Supremo será composto por 11 ministros (não se confundem com os ministros dos órgãos de governo), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 70, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada. Já o parágrafo único do mesmo art. diz que os Ministros do STF serão indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele, se aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.
O art. 104 da CF/88 diz que o STJ será composto por, no mínimo, 33 Ministros. Já o parágrafo único preconiza que os Ministros serão nomeados pelo Presidente dentre brasileiros que tenham mais de 35 anos e menos de 70, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação pelo Senado Federal, por maioria absoluta, sendo:
Isto é, 11 juízes vindos do TRF; 11 desembargadores oriundos do TJ e 11 membros escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público.
De acordo com o art. 104 da CF/88, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça escolher a composição ministerial. A escolha dos juízes (1/3) e desembargadores (1/3) é feita pelo plenário do STJ, todavia, os candidatos devem se candidatar para a vaga ministerial para os seus respectivos tribunais, por exemplo, candidatam-se para a vaga de Ministro do STJ:
O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado X para ocupar a vaga ministerial. No exemplo, vamos supor que só exista 1 vaga ministerial para ocupar o cargo no STJ. Essa lista será enviada para a Presidência da República para indicação de apenas 1 nome.
A escolha dessa classe é distinta do processo das classes dos juízes do TRF e desembargadores dos TJ’s. Entre advogados e membros do Ministério Público, o Plenário do STJ recebe uma lista chamada de “lista sêxtupla” formada pelas entidades representativas das classes, e seleciona 3 nomes (podendo ser 2 advogados e 1 membro do MP ou 2 membros do MP e 1 advogado). Ou seja, o candidato dessa classe terá, no mínimo, a chance de concorrer a 1 vaga, sendo a outra escolhida de forma alternada.
Após o processo de escolha de cada classe, os nomes são enviados ao Presidente da República e este indicará os nomes para a Comissão de Cidadania do Senado Federal, razão pela qual os indicados passarão por uma sabatina e por votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no Plenário do STJ quanto no Senado Federal, são secretas. Após a aprovação do Senado Federal, o escolhido será nomeado pelo Presidente da República, sendo empossado para o cargo e nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Para gravar o número de ministros presentes no STF e STJ:
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
O caput do art. 102 da Constituição Federal discrimina que a atribuição maior do STF é a guarda da Constituição. Essa função precípua significa que a última palavra sobre matéria constitucional questionada é feita pelo STF. Quem exerce a jurisdição (dizer o direito) nesta matéria, portanto, é exclusivamente o STF.
A força normativa da Constituição da República e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder.
No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.
*ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010; AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013. Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009. Vide RE 227.001 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 5-10-2007. Fonte: (ADAPTADA) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079.
No que se refere à competência originária do STF, a ele são atribuídas as seguintes prerrogativas:
Art. 102, CF. [...]
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Tratam-se de ações específicas que discutem a legitimidade de uma norma em face da Constituição, isto é, se ao STF cabe a guarda da Constituição, é natural que ele tenha competência para processar e julgar as ações que a ataquem ou firam. Vale relembrar os conceitos das ações:
liminar.Art. 102. [...]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Nessa alínea, a Constituição expressa o que, na doutrina jurídica, chama-se foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função, significando que aqueles que são detentores de cargos de alto escalão federais não serão processados e julgados pela justiça comum, mesmo que o crime cometido seja independente de exercício de cargo ou função pública.
Art. 102. [...]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas e chefes de missão diplomática, regra geral, são processados e julgados no STF; contudo, quando se tratar de remédio constitucional no qual forem autoridades coautoras, o processo poderá se iniciar no STJ. Sobre a exceção contida no art. 51, I da CF/88, o Supremo editou comentário pertencente à matéria:
A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada ‘licença prévia’, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. [ADI 4.362, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2017, P, DJE de 6-2-2018.] Fonte: site do STF.
Relembremos o caso ensejador do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, que é um exemplo da exceção contida no art. 51, I da CF: a denúncia foi realizada, sendo o procedimento iniciado na Câmara dos Deputados, que foi aceita pelo seu Presidente (à época Eduardo Cunha). Após o recebimento, foi formada uma comissão especial com 65 Deputados Federais a fim de examinar as alegações e provas de autoria e materialidade do fato criminoso imputado à acusada. Depois de formada a comissão, a ex-presidente Dilma teve direito à defesa, e, logo após, foi elaborado um parecer favorável ao impeachment por essa comissão. Os Deputados votaram em plenário se acatariam ou não o parecer favorável e, como sabemos, o parecer foi acatado.
A ex-presidente foi afastada do cargo, o processo foi enviado ao Senado Federal e, em sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi votado pelos Senadores para definir se, de fato, a ex-presidente perderia ou não o cargo por impeachment. Como sabemos, houve impeachment e o Vice-Presidente ocupou a vaga.
Art. 102. [...]
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
As ações mencionadas na alínea são remédios constitucionais. O habeas corpus é impetrado quando há iminência de prejuízo ao direito de liberdade de ir e vir por ato abusivo da autoridade que gerou a ilegalidade. Já o habeas data é oferecido quando o sujeito não tem livre acesso a informações pessoais registradas, fichadas ou descritas em bancos de dados de entidades públicas.
Art. 102. [...]
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Esse tipo de litigio envolve questões que dizem respeito à soberania nacional e, por isso, não são processadas e julgadas na justiça comum, mas no STF.
Art. 102. [...]
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Essa alínea, apesar de pouco comentada na doutrina, assinala que o STF é o tribunal da federação, ou seja, reafirma que o Supremo possui um papel precípuo na salvaguarda da Constituição, assegurando o equilíbrio entre as instituições da federação, julgando os eventuais conflitos.
Art. 102. [...]
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
O Estado estrangeiro pede à Suprema Corte do País que entregue uma determinada pessoa para que ela seja julgada por crime do qual é acusada. Exemplo: Mateus é alemão e cometeu o crime de homicídio na Alemanha em 2010. Em 2011, vem para o Brasil e se refugia. As autoridades alemãs devem pedir ao Supremo Tribunal Federal que entreguem Mateus, pois ele está sendo processado por homicídio.
Art. 102. [...]
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Exemplo: HC do Lula. Ele foi impetrado inicialmente no STJ, porém, foi denegado e a defesa recorreu para o STF.
Art. 102. [...]
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Nesses casos, trata-se de julgamentos que o STF já proferiu. A revisão criminal é uma ação que questiona uma sentença ou acórdão condenatório após seu trânsito em julgado (não mais recorrível). Exemplo: Mafalda foi condenada a 12 anos de prisão e, após a matéria ser decidida pelo STF, iniciou o cumprimento da pena em 2013. O processo transitou em julgado no mesmo ano, porém, foi descoberta uma prova de que Mafalda, na verdade, se chama Maria, presa no lugar de sua irmã gêmea. Nesse caso, a defesa poderá oferecer uma revisão criminal com base na descoberta de que Mafalda, na verdade, é Maria, presa injustamente no lugar da irmã.
Art. 102. [...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Qualquer reclamação que questione a competência do STF, por exemplo, de guarda da CF, será processada e julgada no próprio STF.
Art. 102. [...]
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
Se o STF proferiu sentença em processo que se originou no próprio STF, será também competente para executá-la.
Art. 102. [...]
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
O STF é composto por Ministros que também são juízes, investidos em sua competência de corte suprema do País, e também julgará causas de sua classe (juízes).
Art. 102. [...]
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Como Suprema Corte do País, também incumbe ao STF manter a ordem entre as instâncias judiciárias, assim como faz nos Estados Federados.
Art. 102. [...]
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
Nada mais natural que ele analise pedidos liminares nas ações que ele mesmo julgue.
Art. 102. [...]
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O STF também julgará as ações nas quais sejam réus o CNJ e o CNMP.
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Assim como na alínea “a” do art. 102, I da CF, tratam-se de pessoas que possuem foro privilegiado ou por prerrogativa de função estadual ou municipal, que cometam crimes comuns ou funcionais (no exercício do mandato).
Art. 105. [...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Exemplo: o Ministro das Forças Armadas editou um ato que fere preceito fundamental contido em lei ordinária. Nesse caso, será possível a impetração de mandado de segurança no STJ para garantir que o preceito fundamental não seja violado.
Art. 105. [...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Também se trata de remédio que visa garantir o direito à liberdade, porém, o STJ analisará os casos em que pessoas com foro privilegiado se enquadrem, por exemplo, se o paciente for um membro do TCU.
Art. 105. [...]
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
A exceção é sobre Tribunais superiores. O STJ será competente para julgar os conflitos entre tribunais. Exemplo: o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro possui um conflito com o Tribunal da Comarca de Mesquita – RJ; apesar de se localizarem no mesmo Estado, o conflito entre eles será resolvido pelo STJ.
Art. 105. [...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Aqui se aplica a mesma regra da alínea j, I do art. 102 da CF.
Art. 105. [...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Aplica-se a mesma regra da alínea l, I do art. 102 da CF.
Art. 105. [...]
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
Diferente do STF, o STJ tem competência de resolver os conflitos entre as autoridades administrativas e judiciárias pertencentes à União ou entre um Estado e outro.
Art. 105. [...]
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer pessoa, de forma individual ou coletiva, como meio de assegurar o exercício de um direito que está disposto na Constituição, mas que ainda não é exercido porque depende de norma infraconstitucional para viger.
Art. 105. [...]
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Por exemplo: o Tribunal dos Estados Unidos decretou o divórcio de Mafalda e Tício, que se casaram nos Estados Unidos; porém, com o divórcio, Mafalda veio morar no Brasil. Para que essa sentença estrangeira tenha validade no Brasil, deverá ser homologada pelo STJ. O exequatur é o processo de execução de sentença estrangeira no Brasil.
Art. 105. [...]
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
Casos de conflitos dos Estados, DF e Municípios entre si ou com o Comitê gestor do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), relacionados com essa nova figura tributária adicionada pela Emenda Constitucional nº 132 serão resolvidos pelo STJ.
Elaboramos aqui um quadro resumo comparativo para uma melhor compreensão sobre a matéria de competência entre STF e STJ:
TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJ
| STF (art. 102, CF/88) | STJ (art. 105, CF/88) |
|---|---|
| Competência Originária: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON); infrações penais comuns envolvendo Presidente, Vice, membros do Congresso, Ministros do STF e Procurador-Geral; infrações penais comuns e crimes de responsabilidade de Ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas; crimes de membros de Tribunais Superiores e TCU; habeas corpus quando os “autores” forem as pessoas acima referidas; habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou o paciente for autoridade cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF; mandado de segurança e habeas data contra atos do Presidente, Mesas da Câmara e Senado, TCU e STF; litígios entre Estado estrangeiro/organismo internacional e a União/Estados/DF/Território; causas e conflitos entre União e Estados/DF; extradição solicitada por Estado estrangeiro; revisão criminal e ação rescisória; reclamação para preservação de competência; execução de sentença em causas originárias; ações envolvendo membros da magistratura; conflitos de competência entre STJ e quaisquer tribunais; pedido de medida cautelar em ADIN; mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente, Congresso, Mesas, TCU, Tribunais Superiores ou STF; ações contra CNJ e CNMP. | Competência Originária: Crimes comuns de Governadores de Estado e DF; crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores de TJ, membros dos Tribunais de Contas estaduais, TRFs, TREs, TRT, conselhos/tribunais de contas municipais e membros do MPU que oficiem perante tribunais; habeas corpus envolvendo tais pessoas; mandado de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal; conflitos de competência entre quaisquer tribunais (exceto o disposto no art. 102, I, 'o'); revisões criminais e ações rescisórias; reclamação para preservação de competência; conflitos entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades de diferentes Estados/DF; mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (exceto casos de competência do STF e órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, Trabalho e Federal); homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur; conflitos de competência entre entes federativos ou com o Comitê Gestor do IBS. |
| Efeito vinculante: Efeito vinculante das decisões em ADIN e ADC (efeito erga omnes) |

Art. 102. §2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Na doutrina a eficácia contra todos se denomina erga omnes. Logo, todas as ADIns e ADECONs terão eficácia contra todos os órgãos do Poder Judiciário, administração pública direta ou indireta em todas as esferas da federação, inclusive o DF.
Art. 102. [...]
II - julgar, em recurso ordinário:
Aqui não trataremos mais de competência originária, aquela em que o processo se inicia já no Supremo, mas de competência recursal, iniciada na primeira instância e que, por intermédio de recursos, chega ao STF.
O Supremo possui duas modalidades de recurso: o ordinário e o extraordinário. Em síntese, o recurso ordinário analisa tanto fatos quanto provas discutidas no processo. Já o recurso extraordinário não discute provas e fatos, apenas questões de direito.
Art. 102. [...]
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Essa alínea ilustra bem o que houve com o habeas corpus do ex-Presidente Lula: a defesa impetrou o HC no STJ; sendo denegatória a decisão, possibilita a impetração de novo HC no STF.
Art. 102. [...]
b) o crime político;
Nos casos que envolvam crime político, o recurso cabível será o extraordinário.
Art. 105. [...]
II - julgar, em recurso ordinário:
A mesma lógica recursal dos recursos ordinários e extraordinários se aplica ao STJ; todavia, o recurso extraordinário se chama especial no STJ. Ou seja, o recurso ordinário poderá analisar fatos e provas, porém o especial analisará somente questões de direito.
Art. 105. [...]
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Nesse caso, o STJ será a última ou única instância a decidir caso o HC venha, por exemplo, do TRF. Assim, se o paciente impetra um HC no TRF da 2ª Região e ele é denegado, a defesa poderá impetrar um novo HC no STJ.
Art. 105. [...]
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
O processo, via de regra, iniciar-se-á na Justiça Federal e a última ou única instância a julgar definitivamente em grau de recurso será o STJ.
Para fins didáticos, indicamos um quadro comparativo sobre as competências em grau recursal entre o STF e o STJ:
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
Quadro comparativo (síntese)
| STF | STJ |
|---|---|
| Competência em Recurso Ordinário: HC, MS, HD, MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores quando denegatória a decisão; crime político. | Competência em Recurso Ordinário: HC decididos em única ou última instância pelos TRFs/TJs quando denegatória; MS decididos em única instância pelos TRFs/TJs quando denegatória; causas envolvendo Estado estrangeiro/organismo internacional e Município/pessoa residente no País. |
| Competência em Recurso Extraordinário: causas decididas em única/última instância, se a decisão recorrida contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF. | Competência em Recurso Especial: causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou TJs quando a decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou dar à lei federal interpretação divergente da dada por outro Tribunal. |
| Julgar, em Recurso Extraordinário, por manifestação de 2/3 de seus membros (art. 102, §3º, CF). |