Administração Direta – Ministérios e Ministros de Estado

Os Ministérios são órgãos públicos dentro do Poder Executivo da União, hierarquicamente subordinados à Presidência da República e que atuam em áreas específicas em todo o território nacional.

Sua criação, modificação e extinção dependem de lei de iniciativa do Presidente da República (reserva legal e de iniciativa) que deve, então, encaminhar o projeto para autorização do Congresso Nacional.

São dirigidos por Ministros indicados e nomeados pelo Presidente da República (art. 84, inciso I, da CF). Tais Ministros devem ser brasileiros e ter mais do que 21 anos, bem como estar no exercício de seus direitos políticos (art. 87, CF).

A escolha por parte do Presidente não depende de sabatina no Senado, tampouco precisa observar requisitos técnico-profissionais específicos. É de se esperar que o Ministro tenha conhecimentos acerca da pasta que gerenciará, no entanto isso não é mandatório pela Carta Magna, a qual não exige a comprovação de critérios técnico-profissionais.

Os cargos ocupados pelos Ministros são comissionados, ou seja, não há concurso público; a escolha se dá com base na confiança. Além do mais, são sem mandato e demissíveis ad nutum (o encerramento do Ministro com o cargo pode ocorrer a qualquer momento e sem que o Presidente da República tenha que indicar os motivos para tal ou observar determinado período de tempo). Não há, portanto, direito subjetivo de ser mantido no cargo.

Quanto às competências ministeriais, pode-se dizer, principalmente, que os Ministérios auxiliam o Presidente nas tarefas de administração pública, de tal modo que realizam uma espécie de transição entre a esfera política (agentes políticos escolhidos pelo povo) e a administrativa/operacional (corpo de funções executados por agentes administrativos).

Além do mais, a eles também incumbe a função de orientar, coordenar e supervisionar a Administração Direta e Indireta, de modo a impedir que o Estado aja de forma desordenada/conflitiva; expedir instruções para execução de diplomas normativos e prestar contas à Presidência da República.

Por fim, se houve delegação por parte do Presidente da República, é possível que os Ministérios executem as funções presidenciais previstas no art. 84, § único, da CF, como por exemplo, extinguir funções ou cargos vagos e prover cargos federais. Não se trata, pois, de delegar a titularidade da tarefa exercida pelo Presidente, mas apenas de delegar o seu exercício para um caso ou período determinados.

 

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