Administração Direta e Indireta

Administração Direta

Abarca os órgãos públicos nucleares e obrigatórios do Poder Executivo, aparecendo nos três níveis federados (União (Presidente e Ministros), Estados (Governos e secretarias estaduais) e Municípios (Prefeituras e secretarias municipais).

Tais órgãos estão previstos no texto constitucional e assumem funções estratégicas de governo e administração pública, bem como de supervisão e coordenação da Administração Indireta, ou seja, funções governativas e administrativas. Em resumo, tem-se o seguinte panorama:

  • União: Presidência da República e Ministérios (conduzidos por um ministro indicado pelo Presidente da República e criados por determinação legal também do Presidente – art. 61, § 1º, alínea “e”, da CF);
  • Estados: Governo e Secretarias estaduais;
  • Municípios: Prefeituras e Secretarias Municipais.

Administração Indireta

Conjunto de pessoas jurídicas estatais que podem ter natureza de direito público interno ou de direito privado e que são especializadas na execução de certas funções (princípio da especialidade), exemplo, desempenho de atividade econômica ou de fomento, prestação de serviços públicos etc, a depender do que estiver determinado na sua lei de criação ou na lei que autoriza a sua criação.

Se for pessoa jurídica de direito público interno, a entidade da Administração Indireta será criada diretamente por lei; por sua vez, se for pessoa jurídica de direito privado, basta que haja lei autorizando sua criação, criação esta que obedecerá, então, os regramentos do direito privado.

Toda a Administração Indireta sujeita-se ao pode de tutela (de supervisão) da Administração Direta e pode ser dividida em quatro figuras básicas:

  • Autarquias: são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica (art. 37, inciso XIX, CF) e que desempenham funções públicas típicas.
  • Associações estatais (consórcios públicos – Lei nº 11.107/2005): surgem da cooperação de entes federativos que criam uma entidade (associação estatal) para auxiliar no exercício da administração pública. Podem assumir natureza tanto de direito público quanto privado.
  • Fundações estatais: também podem ser tanto de direito privado quanto de direito público.
  • Empresas estatais: são sempre pessoas jurídicas de direito privado.


 

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