Saúde, Previdência e Assistência Social
Uma vez analisados os princípios e disposições gerais da Seguridade Social, passaremos a estudar cada um de seus componentes – Saúde, Previdência e Assistência Social.
Saúde (arts. 196 a 200 da Constituição Federal)
A definição dos serviços de saúde é melhor descrita pelo caput do art. 196 da Constituição Federal:Aqui, reitera-se o caráter da universalidade da saúde, garantindo-a a todos e estabelecendo-a como dever do Estado. Contudo, é possível a execução das ações e serviços de saúde por terceiros ou por pessoa física ou jurídica de direito privado, nos estritos termos regulamentados pelo poder público (art. 197 da Constituição Federal).Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Sistema Único de Saúde integra as ações e serviços públicos de saúde de cada região, pautando-se pela descentralização, com direção única em cada esfera de governo, pelo atendimento integral das contingências de saúde, com prioridade para ações de prevenção, e pela participação da comunidade. O financiamento do SUS segue as mesmas regras do financiamento da Seguridade Social (art. 195 da Constituição Federal), sendo destinados recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198 da Constituição Federal).
A Constituição Federal também garante a livre iniciativa privada na assistência à saúde, de forma complementar em relação ao SUS e seguindo suas diretrizes. Para tanto, deve ser firmado contrato de direito público ou convênio entre os entes públicos e a iniciativa privada (art. 199 da Constituição Federal). A esse respeito, destacam-se duas proibições:
- transferência de recursos públicos para auxílio às entidades privadas que tenham fins lucrativos;
- participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Da Previdência Social (arts. 201 e 202 da Constituição Federal)
A Previdência Social se organiza sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.O Regime Geral se aplica aos trabalhadores de filiação obrigatória, sendo que, por sua vez, os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional se submetem a regime diverso, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estabelecido no art. 40 da Constituição Federal, e não lhes são aplicadas as disposições do art. 201 da Constituição Federal, que trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por sua vez, o caráter contributivo é uma mitigação do princípio da universalidade: apenas dispõe da cobertura e dos benefícios da Previdência Social os filiados que contribuem, ou seus dependentes.
As contribuições à Previdência decorrem da filiação obrigatória e não são resgatáveis – não é possível ter em restituição o valor pago à previdência –, ao contrário do que ocorre em diversas instituições de previdência privada. Isto porque a previdência social não se assemelha a uma poupança, e seu financiamento se presta ao custeio dos benefícios presentes por um sistema intergeracional. Também não é possível, aos filiados obrigatórios, manter exclusivamente sistema de previdência privada: a filiação e contribuição à Previdência Social é obrigatória.
Os filiados obrigatórios são:
- Empregados – todos os que trabalham com carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que têm mandato eletivo, que prestam serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração, que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, que trabalham em multinacionais que funcionam no Brasil, e que trabalham em organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país;
- Trabalhadores avulsos –que prestam serviços a várias empresas mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Os principais exemplos são os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações...);
- Empregados domésticos – os que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador;
- Contribuintes Individuais – os autônomos ou os que prestam serviços de natureza eventual a empresas sem vínculo empregatício.
- Segurados Especiais – são as pessoas físicas que, individualmente ou em regime de economia familiar, desenvolvam atividades, tais como: produtor rural que explore atividade agropecuária em área contínua, ou não, de até 4 módulos fiscais, ou que explore atividade de seringueiro ou extrativista vegetal; pescador artesanal ou a esse assemelhado que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida; índio reconhecido pela FUNAI que exerça atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
Também, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado pode ter valor mensal inferior ao salário mínimo.
Benefícios da Previdência Social
A previdência social prevê cobertura para situações de:- ocorrência de doenças, invalidez, morte e idade avançada;
- proteção à maternidade, especialmente à gestante (pago diretamente à empregada ou trabalhadora avulsa);
- seguro desemprego – para desempregados involuntários (não cabe aos demitidos por justa causa);
- salário-família e auxílio reclusão para os que dependentes dos segurados de baixa renda;
- pensão, por morte do segurado, ao cônjuge, companheiro e dependentes (rateada entre todos os dependentes);
- aposentadoria diferenciada ao setor privado.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Da assistência social (arts. 203 e 204 da Constituição Federal)
A assistência social também representa uma mitigação em relação ao princípio da universalidade: presta-se ao auxílio a pessoas em situação de vulnerabilidade e em condições de miserabilidade.Estes serviços são melhor descritos pelos objetivos determinados pelo art. 203 da Constituição Federal:
A assistência social se vale das bases de financiamento da seguridade social (art. 195 da Constituição Federal) e se organiza pela descentralização político-administrativa (garante-se a coordenação entre as diferentes esferas federativas na consecução das normas gerais determinadas pela União, inclusive com participação de entidades beneficentes e de assistência social). Também se garante a participação popular na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis. Assim dispõe o art. 204 da Constituição Federal:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A respeito do financiamento da assistência social, cumpre mencionar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pela EC 31/2000 e descrito nos arts. 79 a 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º .
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