Educação, Cultura e Desporto e Ciência e Tecnologia

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Da Educação (arts. 205 a 214 da Constituição Federal)

À semelhança do que faz ao dispor sobre a saúde, a Constituição Federal prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado – mas também é dever da família –, e visa ao desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Também é possível o exercício deste serviço público pela iniciativa privada, desde que atendidas as normas gerais da educação nacional.
O art. 210 da Constituição Federal garante que a educação promoverá o respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais pelo ensino fundamental, dado em língua portuguesa (sendo asseguradas aos indígenas a utilização de suas línguas maternas) e garantindo-se o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental.
Define-se um sistema colaborativo entre os entes federativos quanto aos sistemas de ensino. Assim, a União deve organizar o sistema federal de ensino, enquanto Estados e Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio, e Municípios, prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
O financiamento da educação é descrito nos arts. 212 e 213 da Constituição Federal e determina que a União aplique, anualmente, pelo menos 18% de sua receita, e que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apliquem pelo menos 25% da receita resultante de impostos em educação. Para fins de contagem destes percentuais, a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos municípios, não é considerada receita do governo que a transferir, para efeito de cálculo.
O descumprimento, pelos Estados e Distrito Federal, deste limite mínimo de investimento, é hipótese que autoriza intervenção federal.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Como já adiantamos, a educação deve ser prestada pelo Estado ou também pela iniciativa privada, desde que atendido o plano nacional de educação (PNE), que tem duração decenal e hoje é instituído pela Lei nº 13.005/14, com os objetivos de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade do ensino, e a formação para o trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Da Cultura (arts. 215 a 216-A da Constituição Federal)

Neste ponto, as principais determinações ao Estado se referem ao exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, sendo atribuição do Estado também o apoio, o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Mais especialmente, o Estado deve garantir e proteger as diversas culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.
A Constituição Federal condiciona estas ações à edição de Lei Complementar, de duração plurianual (Plano Nacional de Cultura), sendo que, atualmente, vigora a Lei nº 12.343/2010.
Para além destas manifestações culturais, também é atribuição do Estado a proteção do patrimônio cultural brasileiro, dotado de bens materiais e imateriais, a fim de resguardar a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Cumpre também destacar o papel diferenciado das Universidades, cujos serviços se pautam pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e que possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, mas se submetem ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação e à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Do Desporto e da Ciência e Tecnologia (arts. 217 a 219-B)

Em relação ao Desporto, a Constituição Federal reconhece o fomento a práticas desportivas como direito individual dos cidadãos. A atividade desportiva é regulamentada pela Lei nº 9.615/98, que, seguindo a exigência do §1º do art. 217 da Constituição Federal, condiciona o acionamento do Poder Judiciário ao esgotamento prévio da via administrativa da justiça desportiva quando se tratar de matéria estritamente desportiva:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

A respeito da Ciência e da Tecnologia, a Constituição Federal prevê a promoção e incentivo a pesquisas científicas e tecnológicas e ainda faculta aos Estados e ao Distrito Federal destinar parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas com finalidade nessas pesquisas.
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