Lugar do crime

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Passado o estudo da questão de “quando” o crime se deu, analisaremos, agora, a questão de “onde” o crime ocorreu. Para isso, novamente vamos recorrer ao Código Penal que, em seu artigo 6º, adotou a Teoria da Ubiquidade ou Teoria Mista, por “misturar” a teoria da atividade, já estudada anteriormente, e a Teoria do Resultado, adotada pelo Código de Processo Penal, que considera o local do crime onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime. Essa mistura fica mais clara fazendo a leitura do dispositivo no código:

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

Essa teoria é aplicada para os crimes a distância, ou seja, aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em países diversos. Dessa forma, o criminoso poderá ser processado, julgado, condenado em ambos os países. Para evitar a configuração do bis in idem, adota-se a regra da pena cumprida no estrangeiro, cuja redação segue:

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”

Interpretando o texto penal, vemos que, caso o indivíduo receba duas condenações (uma em cada país) diferentes, ele cumprirá a pena no estrangeiro, e depois será extraditado para o Brasil, onde cumprirá o restante. Não ficou claro? Vamos usar um exemplo numérico:

  • X mora no Uruguai, e envia uma bomba para seu desafeto Y, que mora no Brasil. Y morre na entrega, e X é julgado no Brasil, onde recebe uma pena de 30 anos, e no Uruguai, onde recebe uma pena de 15 anos. Após o cumprimento da pena no Uruguai, ele será extraditado para o Brasil, onde cumprirá os 15 anos restantes.

Finalmente, nos crimes em que a ação/omissão e o resultado ocorrem em comarcas diferentes, o direito brasileiro adota a Teoria do Resultado, já apresentada acima.

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