O adimplemento (ou pagamento) representa a execução voluntária da prestação devida, sendo a forma natural de extinção de uma relação jurídica obrigacional. Para que o pagamento produza o seu efeito liberatório (dar quitação ao devedor), ele deve estar em consonância com o objeto pactuado originariamente.
Essa regra está no Artigo 313 do Código Civil Brasileiro (CC/02), que prevê o chamado Princípio da Identidade da Prestação (ou Princípio da Identidade da Coisa Devida):
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
A estruturação de qualquer obrigação pressupõe o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no Artigo 104 do Código Civil. O objeto da prestação deve ser lícito, possível, determinado ou, pelo menos, determinável.
O ordenamento jurídico veda obrigações com objeto absolutamente indeterminado (vago ou infinito). No entanto, confere ampla validade às obrigações de objeto determinável, diferenciando os dois conceitos:
É aquele que, no momento do nascimento da obrigação, não se encontra individualizado, mas traz em seu título jurídico as características mínimas para sua identificação:
Nesse estágio inicial, sabe-se o que e quanto se deve, mas não se individualizou ainda qual exemplar específico será entregue.
Ocorre quando o objeto é perfeitamente individualizado, distinguindo-se de todos os outros de sua espécie. A determinação é o estado ideal do objeto para que o pagamento possa ser efetuado com segurança jurídica.
Exemplo: O Contrato de Commodities
Se as partes assinam um contrato estipulando a compra e venda de 30 sacas de arroz, o objeto é inicialmente determinável. O comprador possui o direito ao gênero e à quantidade, porém não sabe quais sacas exatas receberá. No momento em que essas 30 sacas são separadas em espécie no armazém e disponibilizadas ao credor, o objeto passa a ser determinado.
A transição pela qual um objeto deixa de ser determinável e torna-se determinado recebe o nome técnico de Concentração da Obrigação.
A concentração é o marco divisor na Teoria das Obrigações, pois extingue a indeterminação do gênero e fixa o dever sobre uma coisa certa. Suas implicações são:
Suponha que um devedor se comprometeu contratualmente a entregar ao credor um automóvel específico: um Volkswagen Gol. No dia fixado para o adimplemento, o devedor, alegando indisponibilidade do bem ou mera liberalidade, decide comparecer com uma Ferrari (cujo valor financeiro supera em dezenas de vezes o valor do Gol) e tenta impô-la como forma de extinção da dívida.
Com base no Art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber a Ferrari. Ele possui a prerrogativa legal de recusar o veículo de luxo e exigir o cumprimento exato do contrato (a entrega do Gol). O devedor está obrigado a dar aquilo a que se comprometeu assim como o credor só pode ser forçado a receber o que foi pactuado.
Embora a regra geral imponha identidade do objeto da prestação pactuado e o efetivamente pago, a autonomia da vontade e o direito civil conferem institutos capazes de mitigar essa rigidez, desde que ocorram por mútua concordância ou via autorização legal específica:
| Instituto Jurídico | Mecanismo de Funcionamento e Relação com o Objeto |
|---|---|
| Dação em Pagamento (Art. 356, CC) |
É uma forma de extinção indireta da obrigação. Ocorre quando o credor consente voluntariamente em receber uma prestação diversa da que lhe é devida. Retomando o exemplo clássico: se o credor aceitar a Ferrari de livre e espontânea vontade no lugar do Gol, a obrigação é extinta por dação em pagamento. |
| Sub-rogação Objetiva | Consiste na substituição jurídica do objeto da obrigação por outro bem, o qual passa a ocupar a mesma posição e a se sujeitar ao mesmo regime jurídico da coisa anterior. Pode ocorrer por convenção das partes ou por força de lei (ex: indenização securitária sub-rogando-se no lugar do bem destruído). |
| Regime de Perda e Deterioração | Diante do perecimento (perda total) ou deterioração (perda parcial) da coisa certa sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação se resolve sem perdas e danos. Havendo culpa, substitui-se o objeto original pelo equivalente em dinheiro somado às indenizações cabíveis. |
| Conceito Fundamental | Regra Geral Aplicável | Exceção / Mitigação |
|---|---|---|
| Princípio da Identidade | O credor recebe exatamente o que foi pactuado (Art. 313, CC). | Dação em pagamento (mútuo consentimento). |
| Objeto Mínimo Válido | Deve conter sempre Gênero (Natureza) e Quantidade definidos. | Não há; objeto totalmente indeterminado anula o negócio. |
| Concentração | Transformação do objeto determinável em objeto determinado. | Regulada pela escolha (geralmente do devedor, se não pactuado o contrário). |
| Expressão Econômica | O valor financeiro é secundário perante a essência física do objeto. | Substituição por perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento culposo. |