Para compreender o aumento progressivo, a doutrina divide as obrigações em dois grandes grupos baseados no momento em que a prestação é cumprida:
São aquelas cuja prestação se esgota em um único ato, promovendo a extinção imediata do vínculo obrigacional assim que o pagamento é realizado. Por exemplo, a compra de um pacote de biscoitos no supermercado. Você escolhe o produto, passa no caixa, efetua o pagamento e a obrigação está totalmente extinta.
São aquelas que se prolongam no tempo. O adimplemento não se dá em um ato isolado, mas sim por meio de uma série de prestações que se repetem periodicamente. Por exemplo, o financiamento de um veículo em 12 parcelas mensais. O vínculo jurídico permanece ativo e se renova a cada mês até que a última prestação seja paga.
O Artigo 316 do Código Civil traz a base legal para a flexibilização do valor das parcelas nas obrigações de trato sucessivo:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Um dos pontos mais importantes da aula é separar o aumento da prestação principal dos encargos que correm ao seu lado. Aqui vigora o Princípio da Gravitação Jurídica, onde o acessório segue a sorte do principal, mas com ele não se confunde.
A cláusula de aumento progressivo atua diretamente sobre o objeto principal da obrigação (o valor nominal do bem que está sendo pago de forma escalonada). Ela faz parte do preço do próprio bem.
Os juros são rendimentos do capital e correm paralelamente à dívida principal. Podemos destacar duas modalidades de juros:
Para entender a separação desses conceitos, imagine a compra de um carro de R$ 120 mil através de um banco (alienação fiduciária). O banco paga os R$ 120 mil à vista para a concessionária. A dívida está com o banco.
| Conceito / Instituto | Natureza Jurídica | Regra de Ouro | Exemplo Prático |
|---|---|---|---|
| Obrigação Instantânea | Execução imediata. | Extingue-se no ato do pagamento. | Comprar algo à vista no caixa. |
| Obrigação de Trato Sucessivo | Execução continuada. | Divide-se no tempo; omissão contratual presume parcelas iguais. | Financiamento em parcelas mensais. |
| Cláusula Progressiva | Modificação da Obrigação Principal. | É lícita (Art. 316), mas exige previsão contratual expressa. | Parcelas que aumentam de valor a cada trimestre. |
| Juros Compensatórios | Obrigação Acessória. | Remunera o credor pelo uso do capital dele. | A taxa de juros cobrada pelo banco num empréstimo. |
| Juros Moratórios | Obrigação Acessória. | Pune o devedor pelo atraso no pagamento. | Encargos cobrados na fatura paga após o vencimento. |