Tráfico de Maquinário para Fabricação de Drogas

Tráfico de Maquinário

O crime de tráfico de maquinário para fabricação de drogas está previsto no art. 34 da LD:

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Características

Aqui, o legislador antecipou a criminalização de algumas condutas relacionadas ao tráfico, pois não se incrimina a preparação das drogas ou a venda, mas sim o uso de maquinários e instrumentos utilizados para tanto.

Por esse motivo, trata-se de um delito subsidiário, tendo em vista que, se o agente praticar o crime de tráfico de drogas e o crime de tráfico de maquinário num mesmo contexto, será responsabilizado apenas pelo tráfico de drogas, podendo o juiz, entretanto, valer-se desse outro crime para valorar negativamente como circunstância judicial na dosimetria da pena. De outra forma, haverá concurso de crimes se praticados em contextos diversos, ou seja, de forma autônoma. 

Além disso, segundo a doutrina majoritária, trata-se de crime equiparado a hediondo

Outro entendimento majoritário da doutrina é no sentido de que basta que os instrumentos e aparelhos sejam usados para a prática da finalidade ilícita, ainda que criados para outro fim (ex.: balança de precisão). Não é necessário que os instrumentos e maquinários tenham sido produzidos para o tráfico de drogas em si, podendo ser criados para fins diversos, mas utilizados para os fins previstos no artigo. 

Ainda, parcela da doutrina sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da LD, ao tipo penal previsto no art. 34, tratando-se de hipótese de analogia in bonam partem, mesmo que o privilégio, em termos estritamente legais, apenas se aplique às figuras do caput e equiparadas ao art. 33 da LD. Não admitir essa possibilidade, segundo a doutrina, criaria uma situação desproporcional e não isonômica. 

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