Atos e Prazos no Processo do Trabalho

Atos Processuais

O ato processual pode ser entendido como gênero do ato jurídico. Este objetiva resguardar, transferir, modificar ou mesmo extinguir direitos, ou seja, possui efeito sobre a relação jurídica de direito material. Já o ato processual, objetiva instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir uma relação processual.

Os atos processuais também podem ser compreendidos como acontecimentos voluntários no processo, que dependem da manifestação dos sujeitos nele envolvidos. Dessa forma, podem ser unilaterais, a exemplo da petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual do processo.

A Consolidação das Leis do Trabalho, trata dos atos e prazos processuais nos arts. 770 a 782, sendo que a priori todos os atos processuais no direito do trabalho serão públicos, disposição estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 93, IX. Contudo, existem casos que correm em segredo de justiça, quando o interesse público ou social o determinar, como, por exemplo, em situações de assédio sexual ou discriminação por motivos de gênero.

O direito do trabalho sofre grande influência da jurisprudência, assim, os atos processuais, diante do art.770 da CLT, deveriam ser praticados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Contudo, esse horário passou a ser condizente com o expediente forense devido à praticidade que pode proporcionar aos atos processuais.

O art. 771 da CLT dispõe que os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo, todavia com os avanços tecnológicos, em todos os serviços da atividade jurídica eles não são utilizados. Apenas o carimbo continua sendo utilizado por conta dos processos restantes em meio físico.

Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Notificação, citação e intimação

No processo trabalhista o termo citação pode ser utilizado tanto para a citação em si quanto para intimação, sendo nulas se ocorridas sem a observação das previsões legais existentes no art.280 do CPC.

A citação tem uma função dupla: citar e intimar para o comparecimento em audiência, sendo que de acordo com o art. 841 da CLT, o servidor público que recebe a inicial da ação trabalhista deve fazer a notificação ao réu, encaminhando a este a segunda via da reclamação para apresentar resposta e comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

A notificação pode ser feita também por meio de edital, nos casos em que o réu cria entraves para que não seja recebida ou nos casos em que não for encontrado. Porém, há casos em que a citação é realizada por mandato, isso é, por intermédio de um oficial de justiça, como quando o reclamado reside em local de difícil acesso.  

Destaca-se que não se aplica o princípio da pessoalidade no processo trabalhista, ou seja, é sempre dirigida ao endereço correto do reclamado, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se encontre neste endereço, independentemente de ser procurador ou representante legal. A Súmula 16 do TST diz que cabe ao próprio reclamado demonstrar irregularidade da citação.

Após a realização da citação, inicia-se o processo trabalhista, sendo os demais atos comunicados por meio de intimações (o ato pelo qual se da ciência a alguém dos termos e atos do processo para que faça ou deixe de fazer algo). Na ampla gama dos casos, a intimação é dirigida ao advogado da parte, por possuir aptidão para a prática dos atos processuais.

Prazos Processuais

Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite:

Os prazos processuais correspondem ao lapso de tempo para a prática ou a abstinência de um ato processual. Considerando que o processo é um “caminhar adiante” onde se objetiva a satisfação final, os prazos servem para que esse processo não se perpetue no tempo, colocando em risco a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional do Estado.

Dessa forma, o art. 775 da CLT discorre sobre a natureza dos prazos, dispondo que são contínuos e estabelece que podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior devidamente comprovada:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

§1Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§2oAo juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.   

Ademais, observemos a seguinte tabela que mostra de forma didática todos os prazos para  as hipóteses existentes no direito trabalhista:

Hipóteses Prazo Fundamento (Arts.)

Audiência

1ª desimpedida, depois de 5 dias art. 841, CLT
Prazo p/ reclamante comprovar motivo da ausência 15 dias art. 844, §2º, CLT
Defesa Oral 20 minutos, após 1ª tentativa de conciliação art. 841, CLT
Defesa Escrita Até a audiência no sistema do PJE art. 847, parágrafo único, CLT
Exceção de Incompetência 5 dias a contar da notificação inicial art.800, CLT
Prazo para Resposta da Exceção 5 dias art. 800,§2º, CLT
Razões Finais 10 minutos art. 850, CLT
Sentenças 30 dias art. 226, III, CPC
Embargos de Declaração 5 dias art.897-A, CLT
Recurso Ordinário 8 dias art. 894, CLT
Agravo de Instrumento 8 dias art.896, CLT
Agravo de Petição 8 dias art.897-A, CLT
Embargos ao TST 8 dias art.894, CLT
Recurso de Revista 8 dias art.896, CLT
Recurso Extraordinário 15 dias art.102, III, CF
Embargos à Execução 5 dias após garantia art.884, CLT
Embargos à Execução pela Fazenda Pública 30 dias art. 910, CPC e art.1º da Lei 9.494/97
Prazo de impugnação da liquidação 8 dias art.879, §2º, CLT
Ação Rescisória 2 anos após trânsito em julgado art. 975, CPC
Inquérito de Falta Grave 30 dias contados da suspensão do empregado art.853, CLT
Mandado de Segurança 120 dias da ciência do ato impugnado Lei 12.106/09


Contagem dos Prazos

A contagem dos prazos processuais trabalhistas encontra-se prevista nos arts. 774 e 775 da CLT.

Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. 

Percebe-se que a regra geral relativa a contagem de prazos é de que se conta a partir do conhecimento dos termos de comunicação. O art. 775 da CLT deixa evidente que são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Importante destacar também a Súmula 16 do TST, a qual afirma que nos casos de notificações postais, presume-se seu recebimento após 48 horas, sendo que esta orientação decorre do parágrafo único do art. 774 da CLT, que determina que o Correio deve devolver a correspondência da intimação em 48 horas se o destinatário não for encontrado ou recusar o recebimento.

No direito do trabalho, existem ainda diversos prazos específicos, como, por exemplo, quinze minutos de tolerância para o atraso do magistrado no comparecimento à audiência (art. 815 da CLT) e o prazo do oficial que tem nove dias para cumprir as diligências que lhe foram determinadas (art.721, §2º da CLT).

Suspensão e Interrupção dos Prazos

Quanto às suspensões de prazos, vemos que não há previsão expressa na CLT, logo, cabe aplicação subsidiária do CPC.A suspensão é um fenômeno que paralisa a contagem do prazo processual, de forma que quando cessa a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo de onde ele parou anteriormente. Já na interrupção do prazo, quando se reinicia, é devolvido integralmente à parte interessada, como se o prazo nunca tivesse sido iniciado. Um exemplo de interrupção processual pode ser visto quando a parte interpõe embargos de declaração, tendo por base o §3º do art. 897-A da CLT:

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. [...]

§3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

No juízo trabalhista há o recesso forense anual de 20 de dezembro a 6 de janeiro, sendo que estes dias estão compreendidos como feriados, além dos já fixados, mas não há uniformidade na sua interpretação, conforme disciplina da Lei nº 5.011/66. Sendo assim, destaquemos a Súmula 262 do TST, a qual proclama que o recesso forense e as férias coletivas do Ministério do TST suspendem os prazos recursais.

Súmula 262, TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

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