Atos e Prazos no Processo do Trabalho

Atos Processuais

O ato processual pode ser entendido como gênero do ato jurídico. Este objetiva resguardar, transferir, modificar ou mesmo extinguir direitos, ou seja, possui efeito sobre a relação jurídica de direito material. Já o ato processual objetiva instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir uma relação processual.

Os atos processuais também podem ser compreendidos como acontecimentos voluntários no processo, que dependem da manifestação dos sujeitos nele envolvidos. Dessa forma, podem ser unilaterais, a exemplo da petição inicial, ou bilaterais, como a suspensão consensual do processo.

A Consolidação das Leis do Trabalho trata dos atos e prazos processuais nos arts. 770 a 782, sendo que a priori todos os atos processuais no direito do trabalho serão públicos, disposição estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 93, IX. Contudo, existem casos que correm em segredo de justiça, quando o interesse público ou social o determinar, como, por exemplo, em situações de assédio sexual ou discriminação por motivos de gênero.

O direito do trabalho sofre grande influência da jurisprudência, assim, os atos processuais, diante do art. 770 da CLT, deveriam ser praticados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Contudo, esse horário passou a ser condizente com o expediente forense devido à praticidade que pode proporcionar aos atos processuais.

O art. 771 da CLT dispõe que os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo, todavia com os avanços tecnológicos, em todos os serviços da atividade jurídica eles não são utilizados. Apenas o carimbo continua sendo utilizado por conta dos processos restantes em meio físico.

Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Notificação, citação e intimação

No processo trabalhista o termo citação pode ser utilizado tanto para a citação em si quanto para intimação, sendo nulas se ocorridas sem a observação das previsões legais existentes no art. 280 do CPC.

A citação tem uma função dupla: citar e intimar para o comparecimento em audiência, sendo que, de acordo com o art. 841 da CLT, o servidor público que recebe a inicial da ação trabalhista deve fazer a notificação ao réu, encaminhando a este a segunda via da reclamação para apresentar resposta e comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento.

A notificação pode ser feita também por meio de edital, nos casos em que o réu cria entraves para que não seja recebido ou nos casos em que não for encontrado. Porém, há casos em que a citação é realizada por mandato, isto é, por intermédio de um oficial de justiça, como quando o reclamado reside em local de difícil acesso.

Destaca-se que não se aplica o princípio da pessoalidade no processo trabalhista, ou seja, é sempre dirigida ao endereço correto do reclamado, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se encontre neste endereço, independentemente de ser procurador ou representante legal. A Súmula 16 do TST diz que cabe ao próprio reclamado demonstrar irregularidade da citação.

Após a realização da citação, inicia-se o processo trabalhista, sendo os demais atos comunicados por meio de intimações (o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos termos e atos do processo para que faça ou deixe de fazer algo). Na ampla gama dos casos, a intimação é dirigida ao advogado da parte, por possuir aptidão para a prática dos atos processuais.

Prazos Processuais

Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite:

Os prazos processuais correspondem ao lapso de tempo para a prática ou a abstinência de um ato processual. Considerando que o processo é um “caminhar adiante” onde se objetiva a satisfação final, os prazos servem para que esse processo não se perpetue no tempo, colocando em risco a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional do Estado.

Dessa forma, o art. 775 da CLT discorre sobre a natureza dos prazos, dispondo que são contínuos e estabelece que podem ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior devidamente comprovada:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.