Hermenêutica (Interpretação do Direito do Trabalho)

Tipos de Interpretação

Interpretar a norma jurídica significa encontrar seu verdadeiro sentido e alcance. É essencial que o intérprete consiga localizar com a maior precisão possível a denominada “vontade da lei”, para eliminar qualquer caráter subjetivo. Ressalto que é possível a utilização de mais de um método para se atingir uma interpretação eficiente, clara e concisa. 

Gramatical ou literal

A interpretação gramatical, como o próprio nome diz, consiste em verificar qual o sentido gramatical do texto da norma jurídica. Aqui se analisa a extensão e os significados para o sentido de uma frase, é o significado gramatical puro e simples.
Esse método é insuficiente porque não considera o ordenamento jurídico como um todo ou a sua aplicação na sociedade, mas sim as sentenças isoladas.

Lógica ou racional

Na interpretação lógica a norma jurídica é analisada de acordo com razoabilidade e bom senso, de forma lógica, observando-se a coerência na disposição normativa. Ela estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, pode inclusive se valer dos meios fornecidos pela interpretação gramatical para se ter coerência interpretativa.
Novamente, a meta é identificar os motivos que fundamentaram a edição da norma e não a vontade de quem a produziu.

Sistemática

Esse método primeiro identifica o sistema em que a norma está inserida para depois vinculá-lo à lei, à área específica do direito (que a norma pertence) ou, ainda, ao ordenamento jurídico geral. Assim, o intérprete tem a visão do direito como um todo, entendendo o sistema jurídico de forma harmoniosa e interdependente. Esse método, portanto, analisa a norma jurídica em seu contexto com outras normas.

Teleológica

Fundada por Von Ihering. O intérprete deverá procurar a finalidade do dispositivo legal, ou seja, se a intenção do legislador  tem de ser alcançada. 

Existem alguns requisitos para essa interpretação: as normas que possuam identico objetivo devem ter idêntica execução, pois elas não podem produzir decisões diferentes ao longo do caminho; se a finalidade for alcançada através de várias normas, cada uma delas deve ser compreendida de maneira que se atinja o objetivo do conjunto, ou seja, cada uma tem uma função específica que deve ser preservada; o sentido da lei tem de ser interpretado em favor de quem ela visa proteger; os títulos, as epígrafes, o preâmbulo e as exposições de motivo das normas auxiliam a reconhecer os objetivos da norma.

Histórica

Sérgio Pinto Martins explica que, nesta forma, “há necessidade de se analisar, na evolução histórica dos fatos, o pensamento do legislador não só à época da edição da lei, mas também de acordo com a sua exposição de motivos, mensagens, emendas, as discussões parlamentares etc.

O Direito, portanto, é uma forma de adaptação do meio em que vivemos em função da evolução natural das coisas”

Colocado de outro modo, a interpretação histórica é baseada na investigação dos antecedentes da norma, seja o histórico do processo legislativo, o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação ou até mesmo sua promulgação.

Resultados

A interpretação gera resultados, que podem ser divididos em 3 categorias.

  • Resultado extensivo: a interpretação vai além do que o determinado pela norma, ou seja, o sentido dado à norma é mais amplo do que o original
  • Resultado restritivo: ocorre a limitação do campo de atuação da norma.
  • Resultado declarativo: quando o legislador restringe-se à determinar o sentido exato das palavras. Ele apenas profere, diz, explica o significado da legislação.

Podemos dividir as formas de interpretação através de quem realizou tal ato, ou seja, quanto ao agente ou à origem.

  • Interpretação autêntica: a interpretação pode ser autêntica ou pública quando realizada pelos órgãos do poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Ela é feita pelo próprio órgão que a editou, que irá declarar seu sentido, alcance e conteúdo, geralmente por meio de outra norma jurídica.
  • Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os magistrados e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
  • Interpretação doutrinária: é aquela feita por especialistas em Direito, sejam os mestres, juristas e doutores, normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Essa interpretação não obrigatoriamente será respeitada dentro dos tribunais, pois ela não é vinculante, apesar de ter peso nas decisões.
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