Eficácia das Normas Trabalhistas

Uma norma é eficaz quando atinge os objetivos pelos quais foi criada e quando gera seus efeitos jurídicos.

Eficácia territorial

Diz respeito à eficácia no espaço. A  lei trabalhista é federal e o raio de atuação é o Brasil, incluindo todos os tipos normativos previstos no processo legislativo do art. 59 da CF. A exceção são as sentenças normativas, pois como são emitidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, têm vigência nos limites territoriais da jurisdição do tribunal.

No entanto, situações peculiares podem surgir e nem sempre esse será o critério a ser utilizado.

Pode-se mencionar, por exemplo, hipóteses envolvendo aplicação de normas coletivas. O âmbito de eficácia da norma coletiva é definido de acordo com o local da prestação dos serviços pelo empregado e não da sede da empresa. Assim, com base no princípio da territorialidade, são aplicáveis ao empregado as normas coletivas negociadas pelos sindicatos da categoria profissional e econômica do local em que houve a prestação dos serviços

Eficácia temporal

As normas começam a gerar efeito, de acordo com a reforma trabalhista, 120 após sua publicação.

O art. 912 da CLT definiu que os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. Isso quer dizer que a aplicação das normas de direito material é imediata, uma vez observado eventual período de vacância. Esse é o princípio do efeito imediato.

No mais, as normas jurídicas também são regidas pelo Princípio da Irretroatividade, ou seja, ela não alcança os atos que foram praticados antes de sua vigência. A lei não retroage para prejudicar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, conforme art. 5°, XXXVI da CF. A lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, tampouco aos  atos jurídicos já praticados nos contratos em curso no dia do início da sua vigência.

Os contratos de trato sucessivo e de índole continuativa, como os de trabalho, se compõe de prestações sucessivas, que se regem pelas condições pré-ajustadas. Assim, como a lei que se aplica ao negócio jurídico é a lei do tempo de sua constituição, esses tipos contratuais são intocáveis pela lei nova.

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