Direito Ambiental na Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente, mas que contém apenas o art. 225, sendo esta a primeira vez em que o assunto foi tratado em sede constitucional.
O texto mais importante presente na CF/88 sobre o meio ambiente é o caput do art. 225, que determina o direito universal ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Os parágrafos do art. 225 contém diversos princípios ambientais, como o da reparação integral e da indisponibilidade das terras devolutas, os quais serão analisados em momento oportuno. Adicionalmente, esses dispositivos contém as responsabilidades do Poder Público na preservação ambiental, a responsabilidade ambiental genericamente falando, algumas considerações do patrimônio nacional e restrições à construção de usinas nucleares.