Conceitos preliminares
O conceito de Direito Ambiental é impreciso, mas ele pode ser entendido como um conjunto de normas e princípios de direito público que visam à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida.
Esse é um dos ramos jurídicos mais recentes, explorado apenas na segunda metade do século XX em decorrência da necessidade de organização da atividade humana perante a natureza, com fins de resguardar o planeta e a nossa própria sobrevivência.
Por outro lado, o meio ambiente em si é uma situação de equilíbrio entre as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, responsável por abrigar e reger as formas de vida.
O meio ambiente possui objetos imediatos e mediatos, o primeiro tratando do meio ambiente em si e o segundo das questões relacionadas à saúde, segurança e bem-estar, que também se ligam a ele.
Além disso, o meio ambiente possui diferentes modalidades, todas com a sua devida importância:
A. Natural ou físico: aspectos a que estamos mais acostumados como natureza;
B. Artificial: natureza após a intervenção do homem. Inclui o ambiente urbano tratado no estatuto da cidade;
C. Cultural: envolve o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, turístico etc.;
D. Trabalho: ligado ao meio ambiente e condições de trabalho
O principal marco do direito ambiental brasileiro foi a Conferência Rio (1992), onde foi apurada a existência de íntima relação entre a pobreza mundial e a degradação do planeta.
No mais, foi neste momento que surgiu o conceito de desenvolvimento sustentável, que busca a harmonização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico. Adicionalmente, o meio ambiente passou a ser considerado como um direito do ser humano. Todos temos direito a um meio ambiente equilibrado, como veremos mais detalhadamente.