Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O Brasil já teve o nome de Império do Brazil e Estados Unidos do Brasil. Mas como vemos, o nome atual do país é República Federativa do Brasil. É possível perceber portanto que o Brasil é uma República (forma de governo) e uma Federação (forma de estado).
Quando o caput fala em união indissolúvel, ele quer dizer, na verdade, que é vedada a secessão, ou seja, a separação de um estado federado do restante do país.
No caput, também, contém a informação de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
É o chamado princípio da tripartição de poderes. Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes, na medida em que cada um desempenha sua função de forma autônoma, e também harmônicos, pois devem atuar de forma coesa, respeitando os limites de cada atuação.
Existem mecanismos que permitem que um poder regule os limites de atuação do outro. A esse sistema de limitações recíprocas damos o nome de "Sistema de Freios e Contrapesos". Por exemplo, a supervisão do Poder Legislativo sobre a prestação de contas do Executivo.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os objetivos são alvos, são metas que a República traça para cumprimento. Como vemos em alguns objetivos, o legislador reconhece que o Brasil tem problemas sociais, tais como pobreza, desigualdades, marginalização, injustiça, etc. No entanto, se propõe a buscar soluções para esses problemas.
Dica de Prova: O examinador irá tentar confundir o candidato, pedindo no enunciado para que diferencie um Fundamento da República de um Objetivo da República. Normalmente, os objetivos vêm como verbos ("construir", "garantir", "erradicar", "promover"), enquanto os fundamentos surgem como substantivos ("dignidade da pessoa humana", "valor social do trabalho", etc). Mas cuidado! Muitas vezes o examinador substantiva os verbos dos objetivos para pegar o candidato desprevenido. Ex.: Em vez de construir, ele fala construção de uma sociedade livre, justa e igualitária.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Esses princípios são aqueles que regem a conduta do Brasil com relação a outros países.
O parágrafo único traz uma espécie de princípio também, que é a busca pela formação de uma unidade latinoamericana de nações.