Valor dos Honorários Sucumbenciais

Honorários sucumbenciais no CPC

Honorários sucumbenciais na CLT

Art. 85, §2º, CPC

Art. 791-A, CLT

Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

Ao fixar os honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os seguintes requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT:

  1. O grau de zelo do profissional;
  2. O lugar de prestação de serviço;
  3. A natureza e a importância da causa;
  4. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

Esses critérios devem ser observados e aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da sua decisão, ou seja, até mesmo nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito, de acordo com o art. 85, §6º, do CPC:

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FORA DOS LIMITES LEGAIS

Segundo o art. 85, §6º-A, do CPC, o juiz não pode aplicar percentuais fora dos limites legais:

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

Contudo, há exceções previstas no art. 85, §8º, do CPC, ou seja, causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Assim, deverá ser observado um limite mínimo, segundo o art. 85, §8º-A, do CPC:

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 

BASE DE CÁLCULO

Segundo a OJ nº 348 da SD-1 do TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, ou seja, o valor a ser recebido pela parte, sem a dedução de imposto de renda e da contribuição previdenciária, sendo descontado apenas as despesas processuais (custas processuais, honorários de perito).

Ou seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor bruto da condenação menos as despesas processuais.

348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

A OJ nº 348 da SD-1 do TST tinha como fundamento o art. 11, §1º, do antigo CPC. Contudo, a norma continua a mesma, sendo amparada, atualmente, pelo art. 791-A, da CLT.

Quanto a base de cálculo e a contribuição previdenciária, dispõe o Informativo nº 168 do TST, ou seja, que a cota parte patronal da contribuição previdenciária não pode incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios:

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Crédito de natureza tributária. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017

Encontrou um erro?