NATUREZA JURÍDICA

Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica de verba alimentar e, inclusive, para todos os fins, como por exemplo, prioridade em sede de precatórios e em concurso de credores falimentares.

Contudo, a natureza jurídica é paradoxal no caso de advogado empregado.

Nesses casos, possuem natureza jurídica de verba alimentar para fins de cobrança judicial, mas segundo o art. 14 do Regulamento Geral da OAB, é verba indenizatória para fins de composição salarial:

Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

TITULARIDADE

A titularidade dos honorários sucumbenciais é do advogado, mesmo que ele atue em causa própria.

Nas disposições da CLT, mesmo que exista sucumbência recíproca, não se admite a compensação, ou seja, cada parte deve pagar os honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária:

Art. 791-A, § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.   

Segundo a Súmula Vinculante 47, se houver condenação em processo contra a Fazenda Pública, o advogado pode requerer a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de honorários:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

O CPC prevê que o advogado público também tem direito aos honorários advocatícios sucumbenciais:

Art. 85, § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

PEDIDO IMPLÍCITO

A Súmula 256 do STF dispõe que é dispensável o pedido expresso para a condenação do réu em pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais:

É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

Assim, com ou sem pedido expresso, na hipótese de os honorários não serem examinados na decisão, haverá uma decisão citra petita, viabilizando a oposição de Embargos de Declaração por omissão:

Art. 897-A, CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.    

Caso os Embargos de Declaração não sejam opostos, não haverá a formação de título executivo judicial sobre os honorários sucumbenciais e, consequentemente, não poderão ser executados.

COMPETÊNCIA

Se houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na esfera trabalhista, a competência para sua execução será na Justiça do Trabalho.

Na hipótese de não existir o pedido de honorários sucumbenciais, o juiz não decidir sobre e não for opostos os Embargos de Declaração, o advogado poderá ingressar com uma ação autônoma, segundo o art. 85, §18, do CPC:

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Nesses casos, o entendimento majoritário é de que a competência é também da Justiça do Trabalho.
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