Constituição de 1934

Esta Constituição teve uma duração curtíssima – apenas 3 anos – e foi influenciada pela Constituição de Weimar (1919), vigente na Alemanha, que introduziu em seu conteúdo os direitos sociais. 

Como vimos, em um primeiro momento, o constitucionalismo estava preocupado em consagrar um extensivo rol de direitos individuais de primeira geração, ou seja, relacionados à liberdade do indivíduo. Até então, as constituições garantiam a liberdade de locomoção, de pensamento, de associação, o direito à privacidade, ao sigilo das correspondências, e o direito à proteção da propriedade. Até então, exigia-se do Estado um posicionamento abstencionista, ou seja, o Estado deveria se abster de intervir na esfera privada, dando aos indivíduos as liberdades que desejavam. 

Contudo, a sociedade, a economia e o trabalho ganharam novas feições ao longo do tempo, sobretudo com a Revolução Industrial e com a Primeira Guerra Mundial, que deixaram milhares de pessoas desempregadas, sem acesso à educação, à saúde, à alimentação, dentre outros direitos sociais básicos. Assim, foram exigidas do Estado algumas atitudes prestacionais, positivas, e não mais abstencionistas. O Estado foi chamado a agir para evitar que essas desigualdades se perpetuassem.

Portanto, essas novas constituições, a exemplo de Weimar (1919), começaram a integrar, no rol de direitos fundamentais, os direitos sociais que precisavam da tutela estatal, conhecidos também como os direitos de segunda dimensão. Um exemplo nítido dessa nova perspectiva é a consagração do direito à propriedade, sendo que este não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo. 

Nesse sentido, são reconhecidos os sindicatos e associações profissionais na forma da lei e um rol de direitos trabalhistas a serem observados. Também é determinada a gratuidade do ensino primário, com frequência obrigatória, e a tendência a gratuidade de ensino educativo ulteriores ao primário, com vistas a torná-lo mais acessível. 

Nas palavras de Marcelo Novelino:

No tocante à ideologia, rompeu com a tradição liberal até então existente ao instituir uma democracia social, inspirada na Constituição de Weimar, com a incorporação de normas relacionadas à ordem econômica e social. Contemplou um texto de caráter compromissório, conciliando normas liberais e intervencionistas. 

A Constituição de 1934 manteve a estrutura presidencialista, federalista e republicana. A divisão entre os poderes permaneceu tripartida, com ênfase para o fato de que nascia um bicameralismo desigual (considerado, por alguns autores, um verdadeiro unicameralismo), vez que o Senado exercia apenas um papel ilustrativo na tomada de decisões, permanecendo o poder, sobretudo, com a Câmara dos Deputados.

O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, auxiliado por seus Ministros de Estado. Quanto ao Poder Judiciário, seus integrantes possuíam vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, a fim de que pudesse bem desempenhar seu papel de julgar, isentos de tentações e parcialidades. 

A Constituição de 1934 consagrou a Justiça Eleitoral, criada dois anos antes pelo Governo Provisório, bem como delineou a atuação da Justiça do Trabalho, destinada a dirimir os conflitos entre empregados e empregadores. Também nasce a cláusula de reserva de plenário, que previa a necessidade de maioria absoluta de votos dos membros dos tribunais para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público. Esse tema é de suma relevância para o estudo do controle de constitucionalidade!

A capital permaneceu no Rio de Janeiro e o Estado permaneceu laico, mas essa laicidade foi, de certa forma, mitigada, permitindo efeitos civis ao casamento religioso e o ensino religioso em escolas públicas, o que, até então, era vedado. Além disso, o termo “Deus” foi incluído no preâmbulo da Constituição, lá permanecendo até os dias de hoje, gerando polêmicas doutrinárias sobre a verdadeira laicidade do Estado. 

A Constituição de 1934 também era rígida, com procedimentos complexos para sua alteração. Ademais, a forma republicana federativa foi elevada à categoria de cláusula pétrea. 

Quanto à declaração de direitos fundamentais, destaca-se a consagração do voto feminino, pela primeira vez, e do voto secreto, que, até então, era aberto e sujeito às pressões políticas dos latifundiários (o conhecido voto de cabresto). 

Tornando a Constituição mais analítica, diversas matérias de conteúdo não constitucional foram nela inseridas, como temas relacionados à ordem econômica e social, à família, educação, cultura e segurança nacional. 

Também nasce a previsão do mandado de segurança, servindo para a defesa de direitos “certos e incontestáveis” em casos de ameaça ou violação por ato inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade, e da ação popular, visando à declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público (art. 113 e 114 da CREUB).

Para lembrar

Você sabe definir o que é uma constituição prolixa? A constituição prolixa, analítica ou regulamentar, é aquela que “consagra matérias estranhas ao direito constitucional ou contempla normas com regulamentações minuciosas, típicas da legislação ordinária” e são normalmente escritas. É possível perceber, portanto, que a Constituição de 1934 e as anteriores pertencem a essa classificação. No caso da Constituição de 1934, era composta por 187 artigos na parte permanente e 26 artigos na parte das Disposições Transitórias. Bastante coisa, né? 

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