Convenções II - Negociação, ratificação, reserva e vícios

Tratados são muito parecidos com "contratos". Podem, por isso, ser visualizados de modo análogo, ainda que com cautela. 

Negociação

A negociação é o início do tratado. Por ela, os Estados iniciam as discussões acerca do interesse objeto de um potencial tratado. Raramente as negociações são realizadas diretamente pelo chefe do executivo de cada Estado. É comum o envio de plenipotenciários, os quais terão plenos poderes, conforme o art.2, c, da Convenção de Viena:

Artigo 2. [...]

c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;

Assim, um documento que confere plenos poderes tem as seguintes características:

  • Expedição por autoridade estatal;
  • Designa uma ou várias pessoas para representar o Estado em:
    • Negociação, adoção ou autenticação de um texto de tratado;
    • Manifestação de consentimento do Estado ao tratado;
    • Prática de qualquer ato relativo a um tratado. 

Este artigo é complementado pelo art.7º da Convenção:

Artigo 7

Plenos Poderes

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou
autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do
Estado em obrigar-se por um tratado se:

a) apresentar plenos poderes apropriados; ou

b) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.

2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;

b) os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados;

c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.

Assim, a pessoa será considerada representante do Estado se:

  • Apresentar plenos poderes; 
  • Se outros Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem a intenção do Estado de considerar aquela pessoa como sua representante, de modo a dispensar o documento de plenos poderes. 

Também são considerados como representantes do Estado, em razão da função que exercem, independentemente do documento de plenos poderes:

  • Chefes de Estado, chefes de Governo e Ministros de Relações Exteriores;
  • Chefes de missão diplomático;
  • Representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou de um de seus órgãos. 

Ademais, segundo o art.8º da Convenção:

Artigo 8
Confirmação Posterior de um Ato Praticado sem Autorização

Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.

É possível que uma pessoa não abarcada ou com autorização irregular realize um ato relativo a um acordo internacional. O art.8º permite que tal ato seja confirmado pelo Estado, convalidado.

Assinatura

Com a assinatura encerra-se a negociação e confere autenticidade ao texto do tratado. Os Estados signatários estão obrigados a não interferir na consecução dos objetivos previstos no tratado, de boa-fé. 

Os tratados multilaterais realizados na ONU devem ser escritos nas 6 línguas oficiais da organização: inglês, francês, espanhol, russo, chinês e árabe. 

Ratificação

É uma das formas de manifestar o consentimento dos Estados. Uma criação para controle da ação internacional do Poder Executivo. Ela não está regulada pelo Direito Internacional Público, mas em cada ordenamento interno dos Estados. Entretanto, a Ratificação não é a única forma do Estado apresentar seu consentimento.

No caso do Brasil, o tratado deve ser aprovado pelo legislativo no Congresso Nacional e ser ratificado pelo Presidente da República, chefe do poder executivo. Nesse contexto, evidente que o tratado deve passar por algumas etapas que ocorrem alternadamente entre o plano internacional e o interno. Assim, destacam-se três etapas:

  • Autenticação, que sustenta a irrevogabilidade da ratificação;
  • Aprovação pelo Congresso Nacional;
  • Ratificação, que é a fase final e mais importante. A ratificação representa uma expressão de vontade definitiva do Estado. É nesse momento que se perfaz a irrevogabilidade do tratado, conforme o princípio do pacta sunt servanda, somente sendo possível o descomprometimento do acordo por meio da denúncia do tratado.

Reservas

Desde que o tratado não disponha o contrário, no momento da assinatura ou ratificação, um Estado pode apresentar reservas ao tratado. A função é garantir que divergências pontuais não impeçam a conclusão do tratado. 

Ela não são possíveis em tratados bilaterais ou de Direitos Humanos. Também não podem contrariar o objetivo e a finalidade do tratado. 

É possível que outros Estados apresentem objeções às reservas. 

Declarações interpretativas

Não são reservas, nem excluem cláusulas do tratado, servindo apenas para esclarecer o entendimento de alguns pontos. 

Vícios de consentimento

Esses vícios invalidam um tratado e podem decorrer de:

  • Contrariedade à disposição do direito interno;
  • Erro: tratado feito a partir de uma informação equivocada entendida como verdadeira por ambas as partes;
  • Dolo: agir tentando enganar o outro Estado;
  • Corrupção;
  • Coação de agente diplomático;
  • Coação do Estado por ameaça de força.
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