Responsabilidade Civil, Parto Anônimo, Presunção de Paternidade Biológica e Multiparentalidade

Responsabilidade Civil

A relação entre pais e filhos exige responsabilidade material e moral, de modo que as mais variadas necessidades do ser em desenvolvimento ou em vulnerabilidade sejam atendidas.

É preciso entender que essa relação filiatória ou de parentalidade gera, por si só, o dever de cuidado e a responsabilidade pelo descumprimento desse dever. Tal obrigação é de suma importância, contendo previsão constitucional:

CF/88

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Dentro dessa lógica, pode surgir o seguinte questionamento: o abandono afetivo, caracterizado pelo descumprimento do dever de assistência moral, enseja indenização por dano moral?

Parte da doutrina entende que o simples descumprimento do dever jurídico familiar não impõe, por si só, a indenização. Neste sentido, deve-se constatar a prática de ato ilícito nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Existem algumas decisões que não abordam diretamente a necessidade de configuração do ato ilícito, demonstrando que a violação do dever de cuidado pode ensejar indenização por dano moral.

Desse modo, se for considerado que houve uma conduta violadora dos cuidados mínimos exigidos para a formação do filho, poderá haver condenação do genitor omisso.

A indenização pode ser determinada em parcela única ou em multa periódica, a depender do caso. A competência de julgamento nesses casos é da vara de família, visto que a causa de pedir é fundamentada na relação familiar.

Parto Anônimo

O chamado parto anônimo ocorre quando a genitora não tem condições ou não deseja ficar com seu filho, registrando um nome fictício no hospital em que ocorre o nascimento e disponibilizando-o para adoção.

Essa situação é trabalhada através de iniciativas públicas de atendimento a crianças. Tais atividades que remontam ao trabalho da Igreja na Idade Média.

A função primordial dessas iniciativas é garantir a vida, a integridade e a dignidade da criança -  coisas que os genitores não puderam fornecer.

O ECA serve como base para o dever comum da sociedade de garantir o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, como podemos ver a seguir:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art.8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§5º A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. 

Art. 13. [...]

§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

Presunção de Paternidade Biológica

A súmula 301 do STJ trata da presunção juris tantum (de direito) acerca da paternidade biológica:

Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade

Vale lembrar que o examde de DNA não é uma prova absoluta e única, mas compõe um dos meios de investigação da paternidade.

Multiparentalidade ou Pluriparentalidade

É a possibilidade de concomitância na determinação da filiação de uma pessoa, sendo possível que um indivíduo tenha mais de um pai ou mãe, com efeitos jurídicos produzidos em relação a todos eles, simultaneamente.

Aplica-se, portanto, a teoria tridimensional do Direito de Família de Belmiro Pedro Welter e uma concepção mais ampla do conceito de família - com maior liberdade para a sua constituição.

Seguindo essa lógica, as paternidades e maternidades biológicas e socioafetivas podem coexistir perfeitamente dentro da estrutura familiar.

Vale lembrar que todas as consequências da parentalidade são aplicáveis, como o sobrenome, o parentesco, as regras de visitação, a herança e outros aspectos.

A multiparentalidade não abarca os casos de adoção ou gestação por casais homoafetivos, nos quais há biparentalidade, que poderá ser homoparental ou heteroparental.

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