Parentesco: Conceitos e Aspectos Gerais

Parentesco

Concepção Constitucional de Parentesco

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o sentido de Parentesco era restrito aos laços sanguíneos. Os ordenamentos anteriores adotavam critério biológico, que desconsiderava as relações afetivas e os vínculos para além do laço consanguíneo. Também levava em conta a relação de filiação estritamente proveniente do casamento oficial, desprezando os filhos fruto de relação extraconjugal.

Foi a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 227, quem ampliou a noção de Parentesco, a fim de abarcar outras relações que não somente as estritamente relacionadas à ideia de consanguinidade e à oficialidade do casamento:

CF/88

Art. 227. [...]

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A preocupação do legislador nesse assunto foi fruto da crescente preocupação com a tutela dos interesses das crianças e adolescentes, que vinha tomando forma no direito internacional a partir do pós guerra. Os horrores da 2ª Guerra Mundial fez surgir a preocupação com as pessoas mais vulneráveis, e é nesse contexto que surge a proteção à Filiação, considerada garantia mínima de respeito aos direitos das crianças e adolescentes. A título de exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 25, preceituava a importância de garantir isonomia aos filhos, não importando se foram concebidos dentro ou fora do casamento.

Sentidos de Parentesco

É possível perceber, portanto, que a incorporação da proteção da parentalidade está conectada a um movimento mundial de valorização da criança e do adolescente, acompanhado pelo Brasil nas disposições da Constituição Federal de 1988. Podemos dizer então que houve dois modelos de Parentesco que se sucederam no tempo:

  1. Parentesco em Sentido Estrito: Noção atrelada à relação de ascendência e descendência, ou de pertencimento ao mesmo tronco ancestral – ou seja, relativos à consanguinidade. É o que vigia nos regimes jurídicos anteriores a 1988.
  2. Parentesco em Sentido Amplo: Decorrente de diversos fundamentos, não somente o biológico, como por exemplo a afinidade, adoção e técnicas de reprodução assistidas, dentre outras. 

Em resumo, podemos dizer que o sentido inaugurado pela Constituição Federal de 1988 foi o Parentesco em Sentido Amplo. Também podemos observar a irradiação dessa concepção alargada de parentalidade no Código Civil de 2002, que também incorporou a noção ampliada do termo. Vejamos: 

CC/02

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Também é o entendimento consagrado no Enunciado nº 103 da I Jornada de Direito Civil (CJF), que reconhece a amplitude do parentesco, ao estender o vínculo parental aos pais que se utilizaram da técnica de reprodução assistida para a concepção do filho ou filha.

Vínculo Parental

Introdução

Ao estudarmos o vínculo parental, estudamos as relações de parentesco e suas diversas implicações. Inicialmente, precisamos ter em mente que as relações de parentesco se dão a partir de Linhas e Graus. 

Linhas

As Linhas são as formas pelas quais se dá o Parentesco. Vejamos os tipos de Linhas:

  • Linha Reta: Aquela que se verifica nas relações diretas. São parentes em linha reta os seus Ascendentes (pais, avós, bisavós, tataravós, etc) e os Descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos, etc). A contagem do grau (distância entre os parentes) se dá pelo número de gerações entre as pessoas. Por exemplo: Os Pais são meus Colaterais de 1º Grau, pois estão logo acima de mim, na linha geracional. Os avós, que são pais dos meus pais, são meus parentes em linha reta. Os parentes em linha reta, como se pode ver, são infinitos.
  • Linha Colateral: Decorre de um entroncamento comum entre parentes que não estejam ligados por uma descendência direta. São aquelas pessoas que dividem o mesmo ancestral, mas que não estão em relação direta comigo. Por exemplo, os irmãos. Eles são parentes colaterais pois, assim como eu, descendem do mesmo ascendente: os meus pais.

São também parentes em linha colateral os Primos e os Sobrinhos. 

Graus

O Grau é a distância que determinado familiar se encontra de mim. Para contar o grau dos colaterais, é preciso encontrar o entroncamento (= onde o parente em linha reta começou a dar origem ao colateral). Por exemplo, no caso dos primos, é certo que o parente comum são os avós, que deram origem tanto ao meu pai, quanto ao meu tio (pai do meu primo). Por isso, diz-se que o primo é parente em 4º grau, pois para chegar a mim é preciso passar pelos meus Pais (1º), meus Avós (2º), meus Tios (3º), até chegar no meu Primo (4º Grau). Os parentes em linha colateral vão até o quarto grau, não sendo infinitos como os em linha reta.

Vejamos uma representação gráfica dessa relação:

Espécies de Parentesco

Já sabemos que o Parentesco pode se dar de diversas formas, já que o mandamento Constitucional exige que sejam reconhecidos todo e qualquer vínculo de parentalidade, mesmo que não advenha propriamente de um vínculo consanguíneo. Portanto, são espécies de parentesco:

  • Parentesco Natural: Proveniente de relações consanguíneas. Ex.: Pais biológicos.
  • Parentesco Civil: São aqueles provenientes de outras relações jurídicas que dão causa à Parentalidade. Ex.: Parentesco socioafetivo, Adoção.
  • Parentesco por Afinidade: Ligação que surge a partir da união afetiva de duas pessoas. Quando ocorre Casamento ou União Estável, a família dos Cônjuges ou Companheiros serão Parentes por Afinidade. Ex.: Sogros, Genros, Enteados, Cunhados, etc. Atenção! O parentesco por afinidade é limitado aos Descendentes, Ascendentes e irmãos do Cônjuge/Companheiro! Dessa forma, por exemplo, o primo do Cônjuge/Companheiro já não é parente por afinidade. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do Casamento ou União Estável.

Por exemplo, a relação de parentesco com os sogros não se esvai com o divórcio, de forma que se mantém o impedimento de se casar com os sogros mesmo após a dissolução do Casamento/União Estável.
 

 

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