O Comitê de credores é um órgão de instalação facultativa e tem funções fiscalizatórias.
Será constituído em assembleia geral ou por requerimento de credores que representem a maioria dos créditos integrantes de qualquer das classes de credores, ainda que se trate de apenas um credor.
A composição do comitê deve contar com credores trabalhistas, credores com direitos reais de garantia e privilégios especiais, credores quirografários e com privilégio geral e credores micro empresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP).
Diferentemente do Administrador judicial, o Comitê de credores não é remunerado pelas atividades realizadas.
As atribuições do comitê de credores são múltiplas, sendo algumas delas as seguintes:
As deliberações do comitê de credores seguirão o critério da maioria simples, já que a lei não especifica critério mais rigoroso, e, em caso de empate, a decisão competirá ao administrador judicial ou ao juiz no caso de impedimento do dele.
As causas de impedimento e suspeição estão dispostas no art. 30 e são aplicadas tanto ao comitê de credores quanto ao administrador judicial. São elas:
Alguns autores ainda afirmam que o administrador judicial está sujeito às causas de impedimento e suspeição previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.
Quando há nomeação de pessoa jurídica como administrador judicial a responsabilidade incide sobre todas as pessoas físicas diretamente envolvidas com as atividades desenvolvidas.
Tanto a substituição quanto a destituição do administrador judicial devem ser decididas pelo juízo falimentar. Contudo, a substituição não configura sanção e a destituição configura.
O administrador judicial e o comitê de credores são sujeitos à responsabilidade civil quando agirem com dolo ou culpa e causarem prejuízos aos credores, ao devedor e à massa falida, com base no artigo 186 do Código Civil. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.