Na justiça trabalhista as sentenças do processo de conhecimento podem ser classificadas como líquidas e ilíquidas. Na sentença líquida, o valor da condenação ou da homologação é certo, ou seja, com objeto determinado, permitindo a execução imediata do processo. Na sentença ilíquida não há fixação de valor determinado, nem a individualização do objeto de obrigação. Dessa forma, será necessário procedimento para quantificar o valor da condenação, bem como para determinar o objeto de obrigação. A previsão legal para a liquidação da sentença encontra-se no art. 879 da CLT:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
§6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a