O crime de estupro de vulnerável está previsto no Capítulo II do Título VI do Código Penal, que se refere aos crimes sexuais contra vulnerável. Dispõe o art. 217-A:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
- reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
- Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O tipo penal do estupro de vulnerável traz a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso para sua configuração. Não é preciso que haja falta de consentimento da vítima para a caracterização do tipo, uma vez que este consentimento, tratando-se de vulnerável, é inválido, conforme já se posicionou o STJ no REsp 1276434/SP (6ª Turma, 07/08/2014). Também não é requisito do tipo a utilização de violência ou grave ameaça, mas se tais circunstâncias ocorrerem, o sujeito responde pelo estupro de vulnerável em concurso com o crime de lesão ou de ameaça.
De acordo com o art. 1º, inciso VI da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), o estupro de vulnerável é um crime hediondo e, como tal, encerra uma série de consequências previstas na referida legislação:
Os objetos jurídicos, os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal do estupro de vulnerável, são a liberdade sexual, a dignidade sexual dos vulneráveis e o desenvolvimento sexual.
De acordo com o caput do tipo, vulneráveis são crianças com até 12 anos incompletos, o adolescente menor de 14 anos, e ainda aqueles que são considerados vulneráveis por equiparação: o enfermo ou doente mental sem capacidade de discernimento, fato que deve ser constatado por perícia, e aquele que, por outra causa, não puder oferecer resistência, por exemplo, uma pessoa que é dopada para ser estuprada: o sujeito que perpetrou tal ato responderá por estupro de vulnerável, pois a vítima estava em condição em que não podia oferecer qualquer tipo de resistência. A causa da impossibilidade de oferecer resistência pode ser provocada pelo próprio agente ou ser anterior ao delito e não praticada pelo sujeito ativo, como, por exemplo, uma vítima em estado de coma.
Em relação às vítimas menores de 14 anos, o Código de Processo Penal estabelece que, comumente, a comprovação desse elemento se dará por documento hábil, normalmente certidão de nascimento. Contudo, observa-se mitigação dessa regra em âmbito jurisprudencial, no qual a certidão de nascimento não é o único meio idôneo de provar a idade da vítima, que pode ser constatada por outros elementos presentes nos autos, conforme decisão da 5ª Turma do STJ no AREsp 12.700/AC.