Estabilidade Por Tempo de Serviço e FGTS

Previsão Normativa

Art. 492,CLT. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo únicoConsidera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Incompatibilidade com FGTS

Apesar de ser a redação atual da CLT, é preciso entender que a modalidade não está mais vigente! Com o advento da Constituição Federal de 1988 (posterior à CLT), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) substituiu esse tipo de estabilidade, criando um mecanismo de reserva obrigatória para preservar o trabalhador no período de desemprego.

Portanto, a estabilidade prevista no art. 492 não é compatível com o FGTS indicado na Constituição. Apenas os empregados que tinham adquirido essa estabilidade continuaram se valendo do art. 492. De maneira diversa, a estabilidade prevista no contrato ou no regulamento da empresa é compatível com o FGTS:

Súmula 98 TST. FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...]

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

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