Conceito e Previsão Legal

Para começar o estudo das espécies tributárias, é importante mencionar que os tributos possuem diversas funções, a depender do ponto de vista usado para a análise: social, política, histórica, econômica etc.

A tributação, portanto, assume múltiplos conceitos e atende a múltiplas funções, como: função fiscal/arrecadatória (arrecadação de recursos para o Estado), extrafiscal (interferência no domínio econômico) e parafiscal (custeio de determinadas atividades que, a priori, não se ligam a funções propriamente estatais), viabilizando os fins sociais, econômicos e políticos do Estado.

A Constituição Federal brasileira não trouxe uma definição de tributo, cabendo à Lei Complementar correspondente, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/96), fazê-la.

A definição se encontra no art. 3º do CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Nota-se que nessa definição não se explicita qual a função ou a destinação dos tributos, de modo que, em um primeiro momento, a legalidade do tributo não está condicionada à destinação do dinheiro arrecadado.

Seja como for, da definição constante do CTN, 06 são os requisitos inerentes aos tributos:

  1. Prestação: o tributo é concebido dentro de uma relação/obrigação jurídica cuja prestação é o pagamento pelo contribuinte de um valor ao Estado/Fisco.
  2. Pecuniária: o tributo pode apenas e tão somente ser expresso em termos de dinheiro (pecúnia), isto é, a representação daquilo que o contribuinte deve ao Fisco é sempre medida por meio da moeda corrente. À vista disso, não se admite o tributo in labore (medido pelo trabalho), tampouco o tributo in natura (medido em bens).
  3. Compulsória: o dever de pagar tributo decorre de disposição legal, não da vontade das partes. Diante disso, se materializada a hipótese de incidência prevista na norma legal, nasce o dever do sujeito passivo de pagar o tributo correspondente.
  4. Não é sanção de ato ilícito: fator que diferencia os tributos das multas e das sanções pecuniárias.
  5. Instituição por lei: o tributo decorre de uma obrigação ex lege, ou seja, ele decorre de lei, não da vontade das partes. Assim sendo, somente lei pode instituir tributos, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária, na forma do art. 150, inciso I, da CF.
  6. Cobrança mediante atividade administrativa vinculada: os tributos são cobrados pela Administração Pública por meio de uma atividade vinculada à norma. Em outras palavras, significa que o agente fiscalizador não tem discricionariedade para a cobrança. Não se trata, pois, de uma atividade discricionária ou arbitrária, pois o agente fica amarrado às normativas regentes.

Classificação dos tributos

a) Quanto à competência: aptidão outorgada pela Constituição Federal para cada ente instituir tributo. Portanto, a competência pode ser federal (competência da União), estadual (competência dos Estados) ou municipal (competência dos Municípios).
b) Quanto à vinculação do fato gerador a uma atividade estatal: saber se o fato gerador tem vínculo com alguma atividade estatal, como por exemplo, no caso das taxas e contribuições de melhoria, ou se não são vinculados, como no caso dos impostos e contribuições especiais.
c) Quanto à sua função: fiscal (arrecadar recursos para o Estado), extrafiscal (interferir no domínio econômico) ou parafiscal (custear determinadas atividades que, em princípio, não se relacionam a funções propriamente estatais).
d) Quanto à espécie: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais/sociais e empréstimos compulsórios -> nessa classificação, além do critério da vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal, observa-se também a destinação do produto da arrecadação e a previsão de restituição do tributo pago.

 

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