Embargos de Terceiro

Os embargos de terceiro podem ser oposto quando há constrição judicial sobre o bem de uma pessoa que não faz parte do processo principal.

É uma medida destinada a proteger o patrimônio de terceiros indevidamente afetados por ações judiciais das quais não participam.

Início do processo

Apesar de ser ação autônoma, e necessitar de petição inicial, ela é distribuída por dependência ao processo principal em curso.

Por exemplo, se durante a execução de uma sentença, a parte vitoriosa penhora casa que pertence a terceiro, este pode iniciar os embargos de terceiro para proteger seu bem.

Competência

A inicial dos embargos de terceiro é apresentada ao mesmo juízo responsável pela ação principal.

Portanto, ao elaborar a petição, deve-se dirigir ao juiz responsável pelo processo em questão, indicando a vara cível pertinente.

Prazos

Os embargos de terceiro podem ser interpostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão final no processo principal e desde que o ato de constrição não tenha sido concluído.

Requisitos da inicial

Na petição inicial, é necessário fornecer prova sumária (convincente) da posse ou domínio do bem, demonstrando a qualidade de terceiro e apresentando as provas pertinentes (documentais ou testemunhais).

É essencial deixar claro ao juiz que o terceiro não é parte do processo original, não atuando como autor, réu, assistente ou testemunha.

O embargado (parte beneficiada pela constrição) será citado para contestar os embargos no prazo de 15 dias.

Liminar

Existe uma liminar específica cabível nos embargos de terceiro, semelhante à tutela de urgência.

A principal diferença é que, enquanto na tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário provar perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos embargos de terceiro basta provar posse ou domínio.

Uma vez feita essa prova, o juiz pode suspender a penhora até a decisão final dos embargos, garantindo a proteção do patrimônio do terceiro.

Caução

A liminar pode ser condicionada à prestação de uma caução.

Se, por exemplo, o bem em disputa for uma casa avaliada em um milhão de reais, e os embargos de terceiro forem apenas para ganhar tempo, o terceiro deve prestar uma caução para garantir que não está agindo de má-fé.

No entanto, essa exigência pode ser afastada se o terceiro provar hipossuficiência financeira, demonstrando que não possui recursos suficientes para prestar a caução.

Procedimento

Após a apresentação da petição inicial, segue-se a contestação pela parte contrária.

Em seguida, aplica-se o rito é o comum: réplica, produção de provas, audiência, sentença, e, se necessário, apelação para o tribunal.

Efeitos

  • Procedência dos Embargos: se os embargos forem acolhidos, o juiz determinará a desconstituição do ato de constrição sobre o bem do terceiro.
  • Improcedência dos Embargos: se os embargos forem rejeitados, o ato de constrição será mantido e o processo principal seguirá seu curso normal.

Recursos

Da sentença que julga os embargos de terceiro, cabe recurso de apelação. O terceiro prejudicado pode recorrer da decisão no prazo legal, buscando a reforma da sentença no tribunal competente.

Observações

  • Ônus da Prova: cabe ao embargante o ônus de provar a posse ou propriedade do bem constrito e o prejuízo causado pelo ato judicial.
  • Litigância de Má-Fé: se ficar comprovado que os embargos foram interpostos de má-fé, o embargante pode ser condenado a pagar multa e indenizar a parte contrária.

Legitimidade ativa

Quem possui legitimidade ativa para iniciar o processo, ou seja, quem pode ser autor nos embargos de terceiro, é o terceiro proprietário, incluindo o fiduciário ou o possuidor.

Assim, se você possui uma propriedade fiduciária ou uma posse, você tem legitimidade para ingressar com os embargos de terceiro. É importante lembrar que a propriedade é um direito real, enquanto a posse não é.

  • Propriedade: É um direito sobre uma coisa (res) e é oponível contra todos (erga omnes). O proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. No Brasil, a propriedade é protegida pela Constituição e pelo Código Civil, sendo registrada no registro de imóveis, conferindo ao proprietário o domínio completo e exclusivo sobre o bem.
  • Posse: Situação de fato que pode gerar efeitos jurídicos. A posse é a relação que uma pessoa estabelece com uma coisa, exercendo sobre ela algum dos poderes inerentes à propriedade, como o uso ou a guarda. A posse pode ser protegida legalmente, por exemplo, através dos interditos possessórios, mas não confere, por si só, o direito pleno sobre o bem. Ela pode levar à aquisição da propriedade através da usucapião, mas, até isso ocorrer, a posse continua sendo apenas uma situação de fato e não um direito real.

O art. 674, §2º, do CPC, lista quatro hipóteses de terceiros que podem ingressar com este tipo de processo:

Art. 674. [...]

§2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Cônjuge ou companheiro: no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge ou companheiro pode ter a meação sobre um bem. Se um cônjuge contrair dívida que não beneficia a família e o juiz decide penhorar o imóvel para satisfazê-la, o outro cônjuge, que possui a meação sobre o imóvel, pode ser considerado terceiro e, portanto, tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiro.
  • Adquirente cuja constrição decorreu de decisão que declara ineficácia após reconhecer a fraude de execução: se alguém compra um imóvel e posteriormente descobre que a venda foi anulada por conta de uma fraude de execução cometida pelo vendedor, o adquirente de boa-fé também tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiro.
  • No incidente de desconsideração da personalidade jurídica: se o sócio de uma empresa teve seu patrimônio atingido por um incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem ter sido citado no processo, ele pode ser considerado um terceiro e, assim, ingressar com embargos de terceiro.
  • Credor com garantia real não intimado dos atos expropriatórios: um credor hipotecário, por exemplo, que não foi intimado sobre a venda judicial de um imóvel pode ingressar com embargos de terceiro para proteger seu interesse.

Legitimidade passiva

Quem figura como réu no processo de embargos de terceiro é quem se beneficia do ato de constrição ou quem indicou o bem para a constrição judicial, conforme previsto no art. 677, § 4º, do CPC.

Art. 677. [...]

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Por exemplo, se o autor pede penhora da casa do réu para satisfazer dívida, ele será o réu nos embargos de terceiro.

Se o réu indicou o bem para penhora, ele também poderá ser réu, e haverá litisconsórcio passivo necessário, ou seja, o autor dos embargos de terceiro deve incluir ambos, como réus,  no processo.

Prazo

Existem dois momentos em que se pode ingressar com os embargos de terceiro:

  • Durante o processo de conhecimento: antes da sentença transitar em julgado. Caso o processo já tenha transitado, encerra-se o prazo para os embargos.
  • Durante o cumprimento de sentença: o prazo é de até cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação do bem e antes da assinatura da carta. Adjudicação ocorre quando o credor fica com o bem; alienação, quando o bem é vendido; e arrematação, quando ocorre um leilão judicial. Esse prazo é decadencial, não prescricional. O prazo decadencial refere-se ao período dentro do qual um direito deve ser exercido, sob pena de perder a possibilidade de fazê-lo. O prazo prescricional, por outro lado, refere-se ao tempo dentro do qual uma ação judicial deve ser proposta para reivindicar um direito.

Honorários sucumbenciais

Segundo a súmula 303 do STJ, os honorários sucumbenciais serão pagos por quem deu causa à constrição indevida.

Súmula 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

Por exemplo, se um possuidor não averba seu contrato de compra e venda na matrícula do imóvel e a constrição ocorre por causa dessa omissão, ele será o responsável pelos honorários.

Se, por outro lado, o réu indicou o bem para penhora sabendo das circunstâncias, ele será o responsável pelo pagamento.

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