Art. 7º. [...]
XXXI – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Reforça a ideia do inciso XXX quanto ao princípio da igualdade.
Art. 7º. [...]
XXXII – Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Este inciso busca garantir que a legislação infraconstitucional não estabeleça direitos diferentes para cada tipo de trabalho, pois deve ser respeitado o princípio da igualdade.
Art. 7º. [...]
XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Este inciso prevê proteção aos menores na realização do trabalho. Traz duas proibições:
O próprio inciso traz uma ressalva, no caso de condição de aprendiz. O maior de 14 e menor de 16 anos poderá trabalhar neste regime específico.
Art. 7º. [...]
XXXIV – Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
O trabalhador avulso é aquele que vende sua mão-de-obra de forma coletiva, na qual há uma organização responsável por alocar cada trabalhador, sendo também esta quem realiza sua remuneração e fica responsável por garantir os direitos trabalhistas. É uma forma de trabalho muito comum nos portos.