Incidente de Deslocamento de Competência

A Emenda Constitucional 45 de 2004 criou, no art. 109, § 5º da Constituição Federal, o incidente de deslocamento de competência, importante instrumento de defesa dos Direitos Humanos, cujo principal objetivo é evitar punições internacionais ao Brasil por violação a tais direitos.

Exige-se, assim, o preenchimento de uma série de requisitos. O único legitimado é o Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União), que, diante de uma grave violação aos Direitos Humanos, em que vislumbre a possibilidade de descumprimento de tratados internacionais, suscita perante o Superior Tribunal de Justiça o deslocamento da competência para a Justiça Federal, independentemente da fase do processo ou do inquérito policial.

Art. 109

(...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

O primeiro IDC brasileiro foi o da irmã missionária Dorothy Stang, apesar de ter sido recusado pelo STJ.

Existem também alguns requisitos jurisprudenciais, estabelecidos pelo STJ, além dos previstos na Constituição Federal, tais como, além da necessidade de cumprir obrigações decorrentes de tratados internacionais, a incapacidade do Estado-membro de executar aquela persecução penal. Portanto, não basta simplesmente a não condenação, mas sim a demonstração de que existe uma falsa de eficiência do Estado em promover a proteção dos Direitos Humanos, como na inércia do Ministério Público local ou do Poder Judiciário.

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