Crime de Assédio Sexual

Tipo penal

O artigo 216-A do Código Penal conceitua o crime de assédio sexual como o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
São elementos que caracterizam o assédio sexual:

  • A presença do assediador e da vítima e a posição destes de superior e subordinada.

  • O comportamento do agente, que desestabiliza o ambiente laboral a fim de obter vantagem sexual;

  • A ausência de livre consentimento da vítima.

Aqui, o verbo "constranger" possui o sentido de importunar com propostas ou condutas de cunho sexual.

Sujeito ativo

Aquele que ocupa posição superior na relação de trabalho com a vítima, seja homem ou mulher. Trata-se, portanto, de crime próprio.
É exigido, pelo tipo penal, que exista superioridade hierárquica ou ascendência entre o agente e a vítima. Contudo, admite-se o assédio sexual entre indivíduos que estejam no mesmo nível hierárquico desde que, por razões de influência, antiguidade ou experiência, um desempenha ascendência sobre o outro. 

É importante observar que, de acordo com o Código Penal, o crime de assédio sexual só existe nas relações de trabalho. Entretanto, o STJ, no julgamento do REsp 1.759.135-SP, (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma) concluiu pela possibilidade de configuração do delito de assédio sexual, na relação professor-aluno.

Sujeito passivo 

Qualquer pessoa que, explícita ou implicitamente, esteja subordinada à pessoa do sujeito ativo.
Diz-se que o assédio é um crime bipróprio, ou seja, exige uma situação especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo.

Consumação

No momento em que ocorre o assédio, independentemente da concessão do favorecimento sexual e independentemente de ter havido, de fato, qualquer ato libidinoso.

Tentativa

Admite-se tentativa na forma escrita, isto é, no caso do extravio da carta que continha a proposta indecorosa.  Recebendo a vítima a mensagem, resta o crime já configurado.

Pena

A pena para este crime é de detenção de 1 a 2 anos.
A pena é aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos. 

 

Classificação doutrinária

Vejamos, a seguir, a classificação doutrinária do crime de assédio sexual:
 

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Daiani Carla Alves De Melo (25/11/2022)

Excelente

user avatar João Vitor De Carvalho Moreira (02/11/2022)

A 6º turma do STJ decidiu que existe assédio sexual na relação entre professor e aluno, por conta da superioridade hierárquica.

user avatar Ana Flávia Lopes De Moraes Toller (03/11/2022)

Olá, João, obrigada, já ajustamos o texto (;

Gabriel Figueira Andrade (01/11/2020)

Art. 61 da LCP foi revogado

Inara Alves Pinto Da Silva (05/11/2020)

Olá, Gabriel! Obrigada por avisar, já foi corrigido :)