Art. 5°, incisos XXII A XXXII

XXII - é garantido o direito de propriedade;

A CF protege o direito de propriedade, ou seja, dos indivíduos ou organizações usarem seus bens, gozarem deles e tê-los à disposição.

 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

O direito de propriedade não é ilimitado. Para ser garantida a propriedade, ela deve atender sua função social. A própria CF define o que se entende por função social da propriedade:

  • Propriedade urbana: tem que cumprir exigências do plano diretor da cidade.
  • Propriedade rural: tem que
    (i) ter aproveitamento racional e adequado;
    (ii) utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e preservar o meio ambiente,
    (iii) observar as disposições que regulam as relações de trabalho e
    (iv) explorar de modo a favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Aqui há outra restrição ao direito de propriedade. O Estado poderá desapropriar um determinado bem nos três seguintes casos:

  • Necessidade pública;
  • Utilidade pública;
  • Interesse social.

A pessoa desapropriada tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, exceto em casos específicos listados na CF.

 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Outra restrição ao direito de propriedade: o Estado pode utilizar o bem de particular, independentemente de autorização, em caso de iminente perigo público. Só haverá indenização, nesse caso, se houver dano, e ela será paga posteriormente.

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 

Se uma pequena propriedade rural é trabalhada por uma família, as dívidas contraídas por causa da atividade (como dívidas com os compradores da plantação) não poderão atingir a propriedade por meio da penhora.

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 

Repare que apenas os autores são titulares do direito de utilizar, publicar ou reproduzir suas obras. Eles podem fazer contratos para concessão ou venda desses direitos, mas originalmente são os titulares exclusivos. E após a morte do autor? Os herdeiros ganham os direitos sobre a obra, mas não pra sempre: somente pelo tempo que a lei fixar.

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Veja que, no caso (i) das obras coletivas e (ii) da reprodução da imagem e voz, cada autor ou pessoa que cedeu sua imagem ou voz terá direito sobre parte da exploração econômica da obra ou reprodução.

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

A CF garante também o direito de fiscalização de como as obras são utilizadas para gerar ganhos, por parte dos (i) criadores, (ii) intérpretes e das (iii) respectivas representações sindicais e associativas.

Atenção! O direito de criação pertence ao autor, o de fiscalização é mais abrangente.

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Temos, no inciso XXIX, o fundamento das marcas e patentes, assegurando-se:

  • Privilégio temporário de utilização aos autores de inventos industriais;
  • Proteção às criações industriais;
  • Proteção à propriedade das marcas;
  • Proteção aos nomes de empresas e outros signos distintivos.

XXX - é garantido o direito de herança;

A CF garante que, após a morte do indivíduo, seu patrimônio será transferido aos seus herdeiros, conforme determinações da lei.

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

Após a morte de estrangeiro situado no Brasil, a lei que rege a sucessão de bens (distribuição da herança) é, em regra, a lei brasileira, mas poderá ser a lei do país do falecido se esta for mais benéfica aos cônjuges ou filhos brasileiros.  

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

A CF garante que o Estado deverá tomar medidas para assegurar o direito dos consumidores, o que foi feito com a edição do Código de Defesa do Consumidor.

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