Direitos Tutelados

O Direito Processual do Consumidor nada mais é do que a área do Direito que disciplina os procedimentos a serem adotados nos casos de litígio (conflito) em relação de consumo (relação jurídica entre consumidores e fornecedores de bens e serviços).

Vale lembrar que é o Direito do Consumidor quem cuida das relações de consumo como um todo (não apenas da parte procedimental), trazendo princípios, direitos, deveres, definições, etc.. O objetivo primordial do direito do consumidor é garantir a justa proteção do consumidor de bens e serviços, em respeito ao inciso V do art. 170 da Constituição Federal, o qual estabelece que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem orientar a ordem econômica no Brasil.

Assim, veremos quais as formalidades estabelecidas pelo Direito Processual do Consumidor para viabilizar que os consumidores exijam os direitos a eles garantidos.

Área de estudo

O direito processual do consumidor é uma área autônoma ou um desdobramento do processo civil?

Podemos encarar o Direito Processual do Consumidor como uma área autônoma do Direito, uma vez que possui um considerável número de particularidades e um objeto de estudo peculiar: litígios que envolvem relações de consumo.

Disciplina

Vejamos abaixo as normas que disciplinam o Direito Processual do Consumidor.
  • Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC): arts. 81 a 104 (Capítulo “Defesa do consumidor em juízo”). É sempre o principal instrumento normativo quando se trata de relações de consumo;
  • Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC): possui aplicação subsidiária (supre eventual omissão da legislação especial do consumidor sobre determinado assunto) e complementar.
  • Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública - ACP): possui aplicação subsidiária e complementar para os casos de Ação Civil Pública envolvendo relações de consumo.

Defesa de Direitos

Os consumidores, bem como outras vítimas de relações de consumo, podem defender seus direitos e interesses por meio de demanda (ação) individual ou coletiva (art. 81, caput, CDC).

Defesa Coletiva

A defesa coletiva (ação coletiva) é aquela que possui mais de um autor. Ou seja, são vários consumidores defendendo direitos em comum em face de um mesmo fornecedor.

A defesa coletiva poderá ser pleiteada quando existir um dos seguintes tipos de interesses/direitos (art. 81, § único, CDC):

  • Difusos
    • Os direitos pleiteados são transindividuais (os direitos pleiteados ultrapassam a esfera de direitos de um único indivíduo, dizendo respeito a uma coletividade);
    • Possuem natureza indivisível (é impossível medir a porção de direito correspondente a cada consumidor);
    • Os titulares do direito são pessoas indeterminadas (não é possível determinar quantos e/ou quais são todos os titulares do direito pleiteado), mas ligadas por uma mesma circunstância de fato (ter adquirido produtos de um mesmo lote defeituoso, por exemplo).
Exemplo: propaganda enganosa veiculada em uma televisão. A coletividade como um todo possui o direito a não receber propaganda abusiva, tratando-se de direito transindividual. O número total de pessoas atingidas pela propaganda, de certo, não pode ser aferido, mas sabe-se que elas existem e são titulares do direito a não-enganosidade. Note que os titulares de tal direito não têm nenhum vínculo jurídico, apenas o fato em comum de terem visto a mesma propaganda.
  • Coletivos (direito coletivo em sentido estrito):
    • Os direitos pleiteados são transindividuais;
    • Possuem natureza indivisível;
    • Os titulares do direito são pessoas determinadas ou determináveis, pertencentes a um mesmo grupo, categoria ou classe, e ligadas, entre si ou com parte contrária, por uma mesma relação jurídica base anterior à lesão.
Exemplo: aumento abusivo de mensalidade de uma escola infantil. O direito à diminuição da mensalidade, embora interesse a cada um individualmente, diz respeito aos pais (ou responsáveis financeiros) como um todo. Veja, não é possível fracionar o direito a não-abusividade, que pertence a coletividade como um todo. É possível, no entanto, identificar separadamete os atigidos – os pais – que formam um grupo com uma relação jurídica em comum (contrato com a escola) anterior ao dano.
  • Individuais homogêneos:
    • Os direitos pleiteados são individuais homogêneos (os direitos pleiteados dizem respeito a cada indivíduo particularmente, mas possuem a mesma origem comum em fato ou relação jurídica);
    • Possuem natureza divisível (é perfeitamente possível identificar em que medida cada pessoa sofreu o dano);
    • Os titulares do direito são pessoas determinadas ou determináveis, ligadas, entre si ou com parte contrária, por uma relação jurídica base posterior à lesão.
Exemplo: celulares da marca X com a bateria fervendo. As pessoas são afetadas em diferentes intensidades e em casos particulares (modo, tempo e extensão do dano diversos), mas com origem comum (defeito de fabricação da marca X). A ligação entre tais pessoas é posterior ao fato, ou seja, só vieram a se identificar como grupo em razão do defeito na bateria do celular.  Aqui, o dano é diferente em cada caso e pode ser mensurado para que cada um receba a reparação do dano de forma proporcional. Portanto, trata-se de uma união de ações individuais em uma única ação coletiva.
TABELA RESUMO:
HIPÓTESES DE DEFESA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA)
PARA DEFESA DE INTERESSES
DIFUSOS
PARA DEFESA DE  INTERESSES
COLETIVOS
PARA DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS
DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS
DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
NATUREZA
INDIVISÍVEL
NATUREZA
INDIVISÍVEL
NATUREZA
DIVISÍVEL
PESSOAS
INDETERMINADAS
(ligadas por circunstância de fato)
PESSOAS
DETERMINADAS OU DETERMINÁVEIS
(ligadas por situação de fato ou direito anterior à lesão)
PESSOAS
DETERMINADAS OU DETERMINÁVEIS
(ligadas apenas em decorrência da lesão)
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