Os sindicatos são compreendidos como um conjunto de pessoas que exercem sua atividade num determinado setor, possuindo natureza jurídica de direito privado, como associação civil sem fins lucrativos.
Os sindicatos possuem a prerrogativa de representar os interesses gerais da categoria de profissionais ou interesses individuais dos associados relativos à atividade que ele representa. Ademais, possuem legitimidade para celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 513, "b", CLT).
Além disso, os sindicatos possuem a prerrogativa de colaborar com o Estado, com órgãos técnicos consultivos, no estudo e solução dos problemas referentes às respectivas categorias ou profissão liberal (art. 513, "d").
Por fim, dentro de suas prerrogativas, encontra-se o direito de exigir as contribuições aos seus filiados (art. 513, "e").
Ato contínuo de estudo, finalizada a análise das principais prerrogativas dos sindicatos, passemos a analisar os seus principais deveres.
Nesse sentido, essencial realizar a leitura completa do art. 514 da CLT, que contém os deveres das entidades sindicais explicitados de forma clara e facilmente compreensível.
Vejamos:
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
Observe-se que, quanto ao item "b", a assistência judiciária gratuita somente ocorrerá após um ano de filiação ao sindicato.
As condutas antissindicais são compreendidas como aquelas que objetivam atentar contra a liberdade sindical, em quaisquer de suas vertentes (individual ou coletiva), independentemente de decorrer de uma prática isolada ou de uma conduta reiterada e sistematizada.
Tais condutas podem ser praticadas pelo Estado, pelos empregadores, pelos próprios sindicatos ou até por terceiros, tais como partidos políticos, imprensa, instituições religiosas, não associados, etc.
Vejamos alguns exemplos: