Regime Especial, Direitos e Trabalho do Preso e Remição
REGIME ESPECIAL
Aplica-se com a observação de deveres e direitos inerentes à condição pessoal do criminoso.
Mulheres
• Devem cumprir pena em estabelecimento próprio, apenas com agentes penitenciárias do sexo feminino.
• É assegurado o direito a acompanhamento médico pré e pós-natal, extensivo ao recém-nascido. Portanto, o estabelecimento prisional precisa de uma seção para gestantes e parturientes.
• Também possuem as detentas direito a permanecer com o filho durante o período de amamentação, devendo ser fornecido berçário para que se do filho até os 6 meses de idade; além de creche para filhos entre 6 meses e 7 anos que estejam desamparados em razão de prisão da única responsável.
Revista íntima da presa e da visitante do sexo feminino
O art. 3º da Lei nº 13.271/2016 permitia a revista íntima, que é bem mais invasiva, realizada por agente do sexo feminino nas mulheres. No entanto, houve veto presidencial fundamentado na proteção da mulher.
DIREITOS DO PRESO
• Os condenados (como qualquer ser humano, diga-se de passagem) são sujeitos de direitos e deveres, e os direitos das pessoas presas são assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal.
Com exceção da liberdade, eles conservam todos os seus direitos, devendo ser respeitadas sua integridade física e moral.
Art. 3º, Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
• Listemos alguns dos direitos básicos previstos expressamente na Lei de Execução Penal (art. 40):
- Alimentação e vestuário;
- Atribuição de trabalho e remuneração;
- Assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa (art. 11);
- Chamamento nominal (não podem ser atribuídos aos presos apelidos ou abreviações que lhe desagradem);
- Contato com o mundo exterior.
Além destes, há o direito de visita de cônjuge, companheira(o), amigos e parentes em determinados dias, o direito ao auxílio reclusão, reservado aos familiares dependentes dos detentos de baixa renda e que sejam segurados do INSS, nas situações em que deixam de receber o sustento que se destinaria à família, além de todos os demais direitos da família, dentre outros.
Visita íntima
Consiste naquela realizada no interior do estabelecimento prisional com o cônjuge, companheiro(a) ou namorado(a) para a realização de atos sexuais. Não há previsão legal expressa acerca desta modalidade de visita. No entanto, buscando controlar atos sexuais entre os internos e preservar os relacionamentos afetivos dos casais, a direção dos estabelecimentos costuma permitir que tais encontros ocorram.
DEVERES DO PRESO
Trabalho
• É direito e também dever do preso. É obrigatório e onerado, garantidos os benefícios da Previdência Social.
• A obrigatoriedade não significa que o trabalho será forçado; no entanto, a recusa consiste falta grave.
Remição
• Benefício concedido pelo juízo da execução penal e disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Consiste no abatimento de parte da pena em razão de trabalho ou estudo realizado pelo preso.
- Remissão pelo trabalho – Descontado 1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados.
- Remissão pelo estudo – Descontado 1 dia de pena para casa 12 horas de estudo.
• Não há limites para a remissão.
• É possível cumular a remissão pelo trabalho e pelo estudo, desde que haja compatibilidade de horários.