Introdução ao Estudo das Penas

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Sanção penal

Sanção penal é a resposta do Estado ao responsável pela prática de um crime ou contravenção penal tida após o devido processo legal. É uma reação cujo direto subjetivo de manifestação pertence somente ao Estado, único possuidor do poder de polícia.

Espécies de sanção penal

  • Pena: aplica-se como punição ao agente; remete-se à culpabilidade da pessoa (e não na sua periculosidade); é destinada aos imputáveis ou semi-imputáveis.
    Trata-se de uma reação à violação das normas que estruturam a sociedade cuja finalidade seria punir o responsável pelo delito e promover sua reabilitação ao convívio social, e sempre consistirá na privação/limitação de um bem jurídico do condenado:
    • Liberdade (pena privativas de liberdade)
    • Patrimônio (multa, prestação pecuniária ou perda de bens de valores)
    • Vida (pena de morte)
    • Outros direitos, de acordo com a ordem jurídica vigente (penas restritivas de direitos)
  • Medida de segurança: não se considera punição. Trata-se de tratamento curativo; seu pressuposto é a periculosidade e não a culpabilidade; destina-se aos inimputáveis ou semi-inimputáveis. O inimputável não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, aplicando-se-lhe medida de segurança, que se baseia no juízo de periculosidade, diverso, portanto, da culpabilidade. O autor de um fato típico e antijurídico, sem compreensão do que fazia, não merece ser considerado criminoso – adjetivação reservada a quem, compreendendo o ilícito, opta por tal caminho, sofrendo censura –, embora possa ser submetido a medida especial cuja finalidade é terapêutica, fundamentalmente. (Guilherme Nucci 2016, p. 268).

Princípios

1) Princípio da estrita legalidade: A pena só pode ser cominada por lei, e isto fica bem reforçado no nosso ordenamento jurídico. É o princípio da nulla poena sine lege.

Art. 5º, XXXIX, CF: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 1º, CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

2) Princípio de anterioridade: A lei que estabelece a pena precisa ser anterior à ocorrência do crime. Nenhuma conduta será punida se cometida antes de entrar em vigência hipotética lei que a vede. Nulla poena sine praevia lege.

3) Princípio da intranscendência: A pena não ultrapassa a pessoa do condenado. Isto significa que ninguém além do agente deve sofrer punições por conta do ilícito por ele praticado. Antigamente se poderia punir o filho de alguém que houvesse causado lesão ao filho de outrem, por exemplo, o que jamais seria aceito hoje.

Art. 5º, XLV, CF: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

          Exceção – Os efeitos da condenação (obrigação de reparar o dano e decretação de perdimento de bens) podem ser transmitidos aos sucessores, até o limite do patrimônio transferido. Claro que isto só pode acontecer quanto aos bens materiais. Jamais passaria a descendente algum uma pena de reclusão.

4) Princípio da inderrogabilidade: Quando existem os requisitos necessários para a condenação, a pena não pode deixar de ser aplicada e de ser cumprida integralmente. Decorre do princípio da estrita legalidade.

         Mitigação – há situações em que a pena não é aplicada normalmente: prescrição, perdão judicial, sursis, etc.

5) Princípio da intervenção mínima: A pena só deve ser aplicada para tutelar bens jurídicos penalmente reconhecidos.

6) Princípio da humanidade ou humanização das penas: A pena sempre deve respeitar os direitos fundamentais do condenado, não podendo violar sua integridade física ou moral. São vedadas no Brasil as penas cruéis, forçadas, de banimento e a pena de morte.

7) Princípio da proporcionalidade: A pena aplicada deve ser justa e proporcional ao ilícito que está sendo punido, e também deverá servir para prevenir a prática deste.

8) Princípio da individualização da pena: Consiste na ponderação das circunstâncias objetivas e subjetivas (relativas ao condenado) na aplicação da pena. Este princípio pede que se avaliem os fatores que acompanham o agente em questão para que se obtenha a melhor forma de punição para ele, a mais cabível ao caso. Trata-se de um prezo pela real justiça, que precisa atender ao indivíduo “personalizadamente”, e não se aplicar de forma generalizada.

Art. 5º, XLVI, CF: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
         a) privação ou restrição da liberdade;
         b) perda de bens;
         c) multa;
         d) prestação social alternativa;
         e) suspensão ou interdição de direitos.

Finalidade da pena

Atualmente, há três teorias distintas reconhecidas para explicar o fim último da sanção penal.

1) Teoria absoluta e a finalidade retributiva: A pena é a resposta justa do Estado a um mal injusto praticado pelo condenado. Nesta ótica, não há finalidade prática na pena: seu objetivo é apenas a retribuição à conduta ilícita, e não a reabilitação social do criminoso.

2) Teoria relativa e a finalidade preventiva: Considera que a função da pena é prevenir a prática de novos ilícitos penais, como uma forma de intimidação do Estado. Assim, não importaria qual a condenação aplicada, mas somente que ela fosse aplicada.

Duas formas de prevenção:

  • Geral: Busca o controle da violência, para diminuí-la ou evitá-la. Mostra à sociedade o que acontece com quem age ilicitamente.
    • Negativa – Desencoraja a prática de novos ilícitos penais por meio da coação psicológica a potenciais criminosos;
    • Positiva – Reafirma a existência e validade do Direito Penal e o poder que tem o Estado.
  • Especial: Destinada ao condenado, e não ao restante da sociedade.
    • Negativa – Desencoraja e evita a reincidência.
    • Positiva – Promove a ressocialização do condenado por meio de um juízo de contraprestação.

3) Teoria mista e a dupla finalidade: Aqui, unem-se as finalidades de punição do condenado pela prática do ilícito e prevenção da prática de novos ilícitos. É a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 59, caput, CP: [...] conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Teoria agnóstica ou negativa: Nova concepção que questiona as teorias da pena e o poder punitivo do Estado. Advinda da observação da prática, principalmente no que diz respeito à função de ressocialização da pena, a nova teoria considera que este fim não pode ser integralmente alcançado. Considera que, na realidade, a finalidade da pena é apenas a neutralização do condenado, afastando-o da sociedade.

Função social da pena

A pena não deveria ser apenas uma retribuição ao ilícito; deveria ser eficaz para atender mais amplamente aos interesses da sociedade, promovendo a tutela dos bens jurídicos e a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade.

Fundamentos da pena

  • Retribuição: A pena aplicada ao condenado deve retribuir (proporcionalmente) o mal causado na infração cometida.
  • Reparação: Deve haver o ressarcimento, à vítima do crime, pelo mal causado.
  • Denúncia: Reforça-se a reprovação social à prática do crime.
  • Incapacitação: Pretende-se retirar o condenado do meio social, por meio da privação da liberdade, incapacitando-o de agir mal novamente.
  • Reabilitação: A pena deveria recuperar o condenado, tornando-o útil e apto para o convívio social.
  • Dissuasão: Deseja-se desencorajar o condenado e a sociedade de praticar ilícitos.

Classificação das penas

As penas podem ser classificadas em 4 espécies, de acordo com o bem jurídico do condenado que será atingido:

1) Pena Privativa de Liberdade – PPL: Retira o direito de locomoção do condenado por meio de prisão por tempo determinado.

Atenção! É vedada a prisão perpétua pelo ordenamento jurídico brasileiro. O tempo máximo da pena é de 30 anos, para crimes; e de 5 anos, para contravenções penais.

2) Pena Restritiva de Liberdade – PRL: Restringe o direito de locomoção do condenado, mas não o priva da liberdade. Exemplo: proibir que o condenado frequente determinados locais de moral duvidosa; deportação; extradição, etc.

3) Pena Restritiva de Direitos – PRD: Aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, retira um ou mais direitos do condenado.

4) Pena de Multa: Recai sobre o patrimônio do condenado.

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