Insuficiência da Prevenção - 4ª Crítica

Os Limites da Prevenção

O direito penal do inimigo gira em torno da ideia de urgência, perigo e prevenção. Põe ênfase na retirada do inimigo da convivência social, bem como de outros indivíduos que possuem o mesmo perfil, para prevenir crimes futuros. 

No entanto, pesquisas apontam que a prevenção não é suficiente para diminuir a taxa de surgimento e crescimento de organizações terroristas. 

Uma explicação possível é: muitos desses terroristas não se sentem intimidados com a atuação repressiva do Estado. As pessoas que compõe tais organizações terroristas já são excluídas da sociedade, portanto a ideia de ser retirada do contrato social não põe medo nelas. 

A prevenção via repressão penal é particularmente ineficaz, por exemplo, quanto aos grupos terroristas ligados à jihad islâmica. Tal perspectiva religiosa possui características, como o determinismo do destino e o auto sacrifício, que tornam o medo da repressão penal completamente inócuo. 

Por outro lado, tratar o criminoso comum como “criminoso de guerra” é uma forma de incentivar o questionamento da legitimidade do sistema (desproporcionalidade, flexibilização de garantias, processo antidemocrático etc.); é preciso afirmar que o crime é uma manifestação delitiva a mais, não um ato de guerra. A lógica da guerra, da intolerância excessiva, acaba resultando em excessos. Acaba com a razoabilidade e coloca em risco o Estado Democrático.

Além disso, o direito atuaria de maneira tão repressiva que acabaria punindo o agente pela simples cogitação do crime, ou seja, punindo o pensamento. Existiria uma tentativa de controlar, inclusive, o que se passa na cabeça das pessoas, o que fere vários princípios penais, como o da lesividade, da ofensividade e da materialização do fato, além de ser algo impossível de ser posto em prática de maneira efetiva.

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