Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência

Art. 335, CP. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

É um tipo penal dividido em duas partes. Ambas buscam proteger a moralidade da Administração Pública, em especial quanto à concorrência e à hasta pública, além da livre concorrência licitatória e de todos seus princípios e objetivos relacionados. A pena máxima é de 2 anos, o que demonstra ser competência do Juizado Especial Criminal e admissível a transação penal. Ainda, como a pena mínima não supera 1 ano, cabe a suspensão condicional do processo.

Importante perceber que simplesmente perturbar ou obstar uma licitação não é crime, pois tal conduta pode ser legítima. Por exemplo, um licitante que se sente ilegalmente desclassificado ou desabilitado pode interpor um mandado de segurança visando a suspensão do certame. 

Este crime foi revogado pela Lei nº 8.666/1993 (a Lei de Licitações e Contratos, recentemente alterada)? Rogério Sanches adota a posição de revogação parcial. Revogou-se a parte em que trata sobre concorrência pública, pois a Lei de Licitações abarcou tal conduta. Quanto à hasta pública, o dispositivo seguiria válido e vigente. 

É um crime comum. A primeira parte trata de impedir, perturbar ou fraudar a venda em hasta pública (ou concorrência, para quem entende que não houve a derrogação). A segunda parte fala em afastar ou procurar afastar concorrente, através de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Independentemente do verbo ou da conduta, ela será punida sempre a título doloso, sendo que a segunda parte exige o especial fim de agir de afastar a concorrência.

Na primeira parte, a consumação ocorre com a prática da conduta em si, ou seja, quando se impede, perturba ou frauda a concorrência ou a hasta, sendo possível a tentativa. Quanto à segunda parte, o simples emprego dos meios para o afastamento do concorrente é capaz de consumar o delito, independentemente da consecução da finalidade (logo, é crime formal e não cabe tentativa; o efetivo afastamento é mero exaurimento).

Quem deixa de concorrer ou licitar por força da vantagem oferecida comete uma conduta equiparada, prevista no art. 335, §1º, do CP chamada de abstenção subornada. É um dos poucos crimes próprios deste Título. O art. 328 do Código Penal Militar tem previsão específica.

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