Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira

Além dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública em geral, previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, é necessário estudar os crimes praticados por particular contra a Administração Pública Estrangeira, previstos no Capítulo II-A.

O art. 4º, IX, CF prevê a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, além do Decreto nº 3.678/2000, que internalizou a Convenção Sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em transações comerciais. Portanto, há um comprometimento do Brasil, tanto consigo, quanto com países estrangeiros, em combater a malversação da Administração Pública interna e externa, auxiliando os estrangeiros lesados.

A Lei nº 12.846/2013, Lei Anticorrupção, amplia suas disposições e penalidades (não criminais) aos atos lesivos de pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira. Esta lei não é criminal (a PJ só comete crimes ambientais, atualmente), mas implica em graves sanções contra a pessoa jurídica que comete atos corruptos (em sentido amplo), e admite a punição quando há ofensa à Administração estrangeira.

E quem é a pessoa jurídica brasileira? Conforme o art. 1.126 do Código Civil, é aquela organizada conforme a lei brasileira e que tenha a sua administração no Brasil. Logo, pouco importa a nacionalidade dos seus sócios, por exemplo, mas apenas que siga a lei nacional e tenha sede no Brasil. Uma multinacional estrangeira com filial no território nacional somente é punida pela Lei Anticorrupção em atos contra a Administração e patrimônio brasileiro, pois não é uma pessoa jurídica brasileira.

E quem é o funcionário público estrangeiro? O art. 337-D do Código Penal, em conceito semelhante ao de funcionário público brasileiro, aponta sua definição.

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.  

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

O servidor não precisa ser remunerado, pode estar na Administração Pública de forma gratuita e ainda assim ser um funcionário público para fins desta lei, mas exercer suas atividades em entes estatais ou representações diplomáticas estrangeiras. Aqui, funcionário público é termo amplo e genérico, indo além de quem ocupa cargo público e alcançando quem exerce função e emprego públicos.

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