Violação dos Direitos de Autores

Vamos agora estudar a violação dos direitos de autores, crime tipificado no artigo 184 do Código Penal. Observe o que diz o caput do dispositivo:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

O verbo núcleo do tipo é "violar". O significado jurídico de "violar" é transgredir, ofender, desrespeitar ou infringir. Essa violação ocorre, por exemplo, quando um indivíduo admite como se fosse dele mesmo uma obra de autoria de outra pessoa, ou quando faz uma fotocópia integral de um livro.

O objeto do crime envolve o direito de autor e os direitos conexos ao de autor. Trata-se de uma norma penal em branco, porque o próprio dispositivo do Código Penal não esclarece o que compreende o direito do autor e os direitos conexos. Para adquirir essa compreensão, é necessário que o intérprete busque o significado dessas expressões em outras normas. Nesse caso, os conceitos de direito de autor e direitos conexos se encontram na Lei nº 9.610/1998, a lei dos direitos autorais. Essa norma traz o rol dos direitos de autor e explica o que são os direitos conexos ao de autor. Veja:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Esse é o rol dos direitos de autor. Sobre os direitos conexos, observe o artigo 89 da lei:

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

É importante destacar que o crime de violação dos direitos de autores é um crime de menor potencial ofensivo, conforme pode ser visto pela pena estabelecida: detenção, de três meses a um ano, e multa. Observe a definição de crime de menor potencial ofensivo transcrita pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/1990, a lei dos Juizados Especiais:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Essa classificação é importante porque, para os crimes de menor potencial ofensivo, é aplicado o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1990, e também há a possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, também previstas nessa mesma lei.

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