EAPR e a Fraude Processual
Exercício arbitrário das próprias razões
O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no art. 345 do CP:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Trata-se do crime de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer uma pretensão legítima, mas que a lei não admite.
Se for desprovido de violência, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, ao qual são aplicados os institutos da lei 9.099\95.
Mas, havendo violência, haverá concurso material, e a soma das penas. Não há consunção de crimes na hipótese de violência. No caso da contravenção “vias de fato” haverá a consunção.
O STJ entende que é um crime formal, ou seja, a mera tentativa já é punida. E a ação é pública incondicionada, pois há o emprego de violência. Se não houver, a ação passa a ser privada.
A hipótese é dolosa, não havendo previsão de modalidade culposa e é cabível a tentativa.
O art. 346 do CP traz uma hipótese similar:
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Mas, diferente do artigo anterior, este pune a conduta de tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria que esteja com terceiro por determinação judicial ou convenção.
Nesse caso será um crime próprio que só pode ser realizado pelo proprietário da coisa em posse de terceiro.
A forma culposa também não é prevista, e o crime se consuma no momento em que o objeto é danificado, destruído, subtraído ou suprimido. É crime material e plurissubsistente, que admite tentativa.
Fraude processual
Segundo o art. 347 do CP:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
O artigo pune a conduta de inovar artificiosamente (de modo artificial) o estado de lugar, coisa ou pessoa no processo civil ou administrativo, para induzir a erro o juiz ou o perito. O crime também é conhecido como estelionato processual.
Nesse caso o potencial ofensivo é baixo, cabendo os benefícios da lei 9.099\95.
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, mesmo que não interessada diretamente no processo.
Só existe na forma dolosa e se consuma no momento em que o autor realiza a fraude. Assim, é formal e não depende do resultado (efetivo erro do perito ou juiz). Ele admite tentativa.
Processo penal
O caput apenas prevê fraude em processo civil e administrativo. No caso de processo penal, o parágrafo único indica que a pena será aplicada em dobro, mesmo que o processo ainda não tenha sido iniciado. Isso significa que basta estar na fase de inquérito policial. Ex.: modificação de evidências da cena do crime.
Juízo arbitral
No caso de inovação em juízo arbitral não haverá punição, a conduta é atípica, já que não prevista no tipo do art. 347.