Corrupção Ativa Específica e Coação do Curso do Processo
Trata-se de crime previsto no art. 343 do CP:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
O tipo envolve as ações de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem a:
- Testemunha;
- Perito;
- Contador;
- Tradutor; ou
- Intérprete.
Para:
- Afirmar;
- Negar; ou
- Calar a verdade.
Em:
- Depoimento;
- Perícia;
- Cálculos;
- Tradução; ou
- Interpretação.
Tal crime está intimamente ligado ao crime do art. 342 do CP, que é o falso testemunho ou falsa perícia. Entretanto, o crime de corrupção é um crime comum, pois qualquer pessoa pode ser a corruptora dos agentes que prestarão testemunho ou farão perícia.
A modalidade é dolosa, não havendo previsão de forma culposa.
O delito se consuma a partir do momento em que o corruptor oferece, promete ou dá o dinheiro ou a vantagem. O resultado é mero exaurimento, ou seja, não importa para a consumação do delito.
A corrupção deste artigo tem pena menor do que a prevista no art.333, do delito de corrupção ativa genérica. Veja as diferenças:
Corrupção Ativa (Art. 333) | Corrupção Ativa Específica (Art 242) |
Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. | Pena: reclusão de 3 a 4 anos e multa. |
Qualquer servidor público. | Qualquer pessoa. |
Finalidade de praticar, omitir, ou retardar ato de ofício. | Finalidade de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculo, tradução ou interpretação. |
Teoria monista
Diz-se que esse crime é uma exceção à teoria monista do CP. Normalmente, se vários indivíduos praticam uma mesma conduta com o objetivo de atingir o mesmo bem jurídico, respondem pelo mesmo crime.
Nesse sentido, tanto a pessoa que incentiva o falso testemunho ou perícia, oferecendo vantagem, quanto aquele que profere o falso testemunho ou a falsa perícia, responderiam pelo crime do art. 342 do CP.
No entanto, como o art. 343 inaugura uma exceção à teoria monista, conclui-se que, o corruptor responderá pelo crime previsto nele. A testemunha ou o perito, por sua vez, responderão pelo crime do art. 342, com a pena aumentada, já que aceitaram o suborno.
Aumento de pena
Segundo o parágrafo único do art. 343, haverá aumento de pena caso o crime for cometido com o fim de obter prova para produção de efeito em processo penal ou civil no qual for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Observe que a doutrina inclui também os inquéritos penais e civis no aumento da pena, ainda que a legislação faça referência apenas ao processo.
Coação no curso do processo
O crime de coação no curso do processo está previsto no art. 344 do CP:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Nesse crime há o objetivo de favorecer interesse próprio ou alheio, utilizando violência ou grave ameaça contra:
- Autoridade;
- Parte;
- Outra pessoa envolvida no processo.
Não é necessária a presença da pessoa coagida para a configuração do delito.
Note que é necessário um processo em curso, se a ameaça ocorrer antes do início do processo responderá por outro crime, por exemplo, lesão corporal, ou ameaça.
O STJ já entendeu que o crime existirá também no curso do PIC (Procedimento Investigatório Criminal) que tramita no MP (HC 315.743-ES).
A modalidade é dolosa e não há previsão da forma culposa, e admite-se a tentativa.
O crime se consuma com o emprego da violência física ou moral para coação da vítima. É formal, ou seja, a pessoa coagida não precisa praticar a ação que o coator deseja.
Observe que se a ameaça for justa e lícita, não ficará configurado o crime.
Pena
Além da previsão da reclusão de 1 a 4 anos e da multa, incidirá também a pena correspondente à violência física ou moral. Ou seja, haverá o concurso material.
As penas da ameaça e das vias de fato (contravenção) são absorvidas pela coação no curso do processo.
Aumento de pena
Se envolver crime contra a dignidade sexual, em razão da maior vulnerabilidade da vítima, a pena será aumentada de um terço até a metade.