Corrupção Ativa Específica e Coação do Curso do Processo

Trata-se de crime previsto no art. 343 do CP:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

O tipo envolve as ações de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem a:

  1. Testemunha;
  2. Perito;
  3. Contador;
  4. Tradutor; ou
  5. Intérprete.

Para:

  1. Afirmar;
  2. Negar; ou
  3. Calar a verdade. 

Em:

  1. Depoimento;
  2. Perícia;
  3. Cálculos;
  4. Tradução; ou
  5. Interpretação.

Tal crime está intimamente ligado ao crime do art. 342 do CP, que é o falso testemunho ou falsa perícia. Entretanto, o crime de corrupção é um crime comum, pois qualquer pessoa pode ser a corruptora dos agentes que prestarão testemunho ou farão perícia.

A modalidade é dolosa, não havendo previsão de forma culposa. 

O delito se consuma a partir do momento em que o corruptor oferece, promete ou dá  o dinheiro ou a vantagem. O resultado é mero exaurimento, ou seja, não importa para a consumação do delito.

A corrupção deste artigo tem pena menor do que a prevista no art.333, do delito de corrupção ativa genérica. Veja as diferenças:

Corrupção Ativa (Art. 333) Corrupção Ativa Específica (Art 242)
Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa. Pena: reclusão de 3 a 4 anos e multa.
Qualquer servidor público. Qualquer pessoa.
Finalidade de praticar, omitir, ou retardar ato de ofício. Finalidade de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculo, tradução ou interpretação.
 
 Observe: se o advogado orientar o falso testemunho com suborno, haverá a corrupção ativa de testemunha. Se não houver suborno, o advogado será partícipe e responde pelo art. 342 do CP.

Teoria monista

Diz-se que esse crime é uma exceção à teoria monista do CP. Normalmente, se vários indivíduos praticam uma mesma conduta com o objetivo de atingir o mesmo bem jurídico, respondem pelo mesmo crime. 

Nesse sentido, tanto a pessoa que incentiva o falso testemunho ou perícia, oferecendo vantagem, quanto aquele que profere o falso testemunho ou a falsa perícia, responderiam pelo crime do art. 342 do CP.

No entanto, como o art. 343 inaugura uma exceção à teoria monista, conclui-se que, o corruptor responderá pelo crime previsto nele. A testemunha ou o perito, por sua vez, responderão pelo crime do art. 342, com a pena aumentada, já que aceitaram o suborno.

Aumento de pena

Segundo o parágrafo único do art. 343, haverá aumento de pena caso o crime for cometido com o fim de obter prova para produção de efeito em processo penal ou civil no qual for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Observe que a doutrina inclui também os inquéritos penais e civis no aumento da pena, ainda que a legislação faça referência apenas ao processo.

Coação no curso do processo

O crime de coação no curso do processo está previsto no art. 344 do CP:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

Nesse crime há o objetivo de favorecer interesse próprio ou alheio, utilizando violência ou grave ameaça contra:

  1. Autoridade;
  2. Parte;
  3. Outra pessoa envolvida no processo.

Não é necessária a presença da pessoa coagida para a configuração do delito.

Note que é necessário um processo em curso, se a ameaça ocorrer antes do início do processo responderá por outro crime, por exemplo, lesão corporal, ou ameaça.

O STJ já entendeu que o crime existirá também no curso do PIC (Procedimento Investigatório Criminal) que tramita no MP (HC 315.743-ES).

A modalidade é dolosa e não há previsão da forma culposa, e admite-se a tentativa.

O crime se consuma com o emprego da violência física ou moral para coação da vítima. É formal, ou seja, a pessoa coagida não precisa praticar a ação que o coator deseja. 

Observe que se a ameaça for justa e lícita, não ficará configurado o crime.

Pena

Além da previsão da reclusão de 1 a 4 anos e da multa, incidirá também a pena correspondente à violência física ou moral. Ou seja, haverá o concurso material.

As penas da ameaça e das vias de fato (contravenção) são absorvidas pela coação no curso do processo.

Aumento de pena

Se envolver crime contra a dignidade sexual, em razão da maior vulnerabilidade da vítima, a pena será aumentada de um terço até a metade.

Encontrou um erro?