Funções Institucionais

O Conselho tem competências definidas constitucionalmente, sendo ligadas ao zelo pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, pela regularidade das atividades administrativas e financeiras da Instituição, bem como à verificação de cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Assim, a atuação deste Órgão Nacional de Controle irá se pautar em três frentes distintas: a) a do controle administrativo e financeiro, b) a da expedição de atos regulamentares e, c) a do controle disciplinar.

É importante ressaltar que essas atribuições não são exaustivas, podendo a Lei estabelecer novas atribuições. Disto depreende-se que somente a própria Constituição ou a Lei podem criar novas atribuições ao Conselho, bem como que é vedado ao Conselho por seu poder meramente regulamentar inovar seu rol de atribuições.

A natureza constitucional do Conselho o posiciona como o órgão de maior hierarquia dentro do Ministério Público brasileiro, com atribuições que englobam o planejamento estratégico e o controle administrativo e financeiro da instituição. É importante destacar que a função de controle do Conselho não se traduz em uma ingerência na gestão cotidiana das diversas carreiras do Ministério Público ou dos Ministérios Públicos estaduais, mas sim na competência de analisar a legalidade e a regularidade dos atos de gestão já praticados, com o objetivo de garantir o cumprimento dos princípios da administração pública.

Assim, dentre as competências do CNMP estão as seguintes, conforme o artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal:

  • zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências: uma das principais atribuições do Conselho é zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. Para cumprir essa missão, o Conselho possui o poder de expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, o que demonstra seu papel político institucional na defesa das atribuições e da independência do Ministério Público em todo o território nacional.
  • zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, alegalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, semprejuízo da competência dos Tribunais de Contas: O poder do Conselho de revisar atos administrativos encontra limites no princípio da prescrição. A regra geral é que o prazo para revisão seja de 5 anos, mas em casos de má-fé comprovada, esse prazo pode ser estendido para 10 anos. Essa diferenciação se justifica pela necessidade de conciliar a proteção dos direitos individuais com a garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Afinal, o transcurso do tempo gera expectativas legítimas no administrado, que não podem ser frustradas de forma arbitrária.
  • receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa: A Constituição atribui ao CNJ competência concorrente com os tribunais para exercer o controle da atividade jurisdicional. No entanto, o STF, em algumas decisões, entende que a competência do Conselho é subsidiária, devendo atuar apenas quando os tribunais forem omissos ou ineficazes. Essa interpretação, contudo, contraria o texto constitucional, que não limita a atuação do CNJ à revisão de decisões. A análise de processos disciplinares contra a cúpula dos tribunais, por exemplo, demonstra a necessidade de uma atuação originária do Conselho, dada a potencial imparcialidade dos próprios tribunais para julgar seus membros. Esse raciocínio, por analogia, aplica-se também ao CNMP.
  • rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano: A possibilidade de o CNMP revisar processos disciplinares, mesmo após um ano da decisão original, levanta questões complexas sobre a natureza e os limites de sua atuação. A doutrina diverge sobre a possibilidade de o Conselho revisar atos praticados antes de sua criação. Enquanto uma parte argumenta que a natureza constitucional do CNMP permite essa revisão, outra parte sustenta que o princípio do juiz natural impede essa retroatividade, uma vez que o Conselho não existia no momento em que os atos foram praticados. A ausência de um recurso administrativo específico contra as decisões plenárias do CNMP não impede o controle judicial pelo STF, que pode analisar a constitucionalidade e a legalidade dessas decisões, garantindo a observância dos princípios do Estado Democrático de Direito.
  • elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI:

A necessidade de uma coordenação nacional do Ministério Público justifica a atribuição do Conselho de desenvolver projetos e sugerir medidas para a instituição em todo o território nacional.

  • No entanto, essa função não se confunde com a gestão dos diversos ramos do Ministério Público. A Constituição garante aos Ministérios Públicos da União e dos Estados autonomia administrativa e financeira, limitando a atuação do Conselho a uma coordenação estratégica e não a uma interferência direta em suas atividades.
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