Distribuição

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Agora que já vimos os critérios de fixação de competência pelo lugar e pela natureza da infração, que definirão a unidade (vara, comarca ou seção judiciária) e a Justiça competente (Militar, Eleitoral, Estadual, Federal ou Tribunal do Júri), respectivamente, veremos agora como definir qual será a autoridade judiciária (juiz) competente dentre aquelas existentes na mesma unidade da Justiça competente.

O quarto critério previsto pelo CPP para a fixação de competência é o da distribuição:

Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Conforme a norma acima, existindo diversos juízes qualificados com poder jurisdicional para atuar no processo de competência da unidade judiciaria a que pertencem, é a distribuição que definirá qual deles será competente.

A distribuição pode ser entendida no sentido literal da palavra, sendo o envio de determinado processo a juiz como consequência da divisão do montante de processos recebidos pela unidade judiciária. Ou seja, uma comarca de determinada cidade, possuindo diversas varas, com vários juízes de igual poder jurisdicional, deve distribuir entre os magistrados todos os processos que receber. Logo, aquele que recebe o processo para julgar, passa a ser competente e fixa a incompetência dos demais.

A distribuição costuma ocorrer logo após protocolada a denúncia ou a queixa-crime. Tradicionalmente, a distribuição é feita pelo Ofício de Justiça (Cartório ou Secretaria) nos fóruns de vara única e pelo Setor de Distribuição nos fóruns com mais de uma vara. Com a entrada do sistema informatizado nos órgãos do Poder Judiciário, atualmente, a distribuição é organizada pelo próprio sistema, que distribui os processos igualmente entre os magistrados, buscando evitar a sobrecarga de qualquer um deles e que haja qualquer manipulação da parte ou do juiz para atuar em alguma específica causa.

O parágrafo único do art. 75 trata dos casos em que houve distribuição anterior ao protocolo da denúncia ou queixa. Nestas hipóteses, a distribuição realizada anteriormente que tenha fim de cumprimento de diligência, já será determinante da competência.

Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

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