Classificação dos Atos Administrativos - Parte I

Diversidade de classificações

Há diversas formas de se classificar os atos administrativos, propostas por diversos doutrinadores com semelhanças e diferenças entre si. Dentre elas, há as mais importantes e relevantes para o estudo do tema.

Classificação quanto aos destinatários

Atos gerais

Fala-se em atos gerais quando o destinatário é indeterminado, possuindo alto grau de abstração e tendo caráter de norma. Editais de concurso, regulamentos e decretos são exemplos de atos gerais. Eles são revogáveis, não gerando direitos subjetivos.

Atos individuais, específicos ou concretos

São atos individuais aqueles cujo destinatário é determinado, podendo ser singular quando é apenas um sujeito, ou plúrimo quando há diversos sujeitos destinatários. Um exemplo é a nomeação de um ou de vários servidores. Ele gera direitos subjetivos, sendo irrevogável.    

Classificação quanto ao alcance do ato

Atos internos

São aqueles que produzem efeitos dentro da administração, atingido órgãos e agentes. Eles são uma exceção ao princípio da publicidade, exigindo apenas mera comunicação interna.

Atos externos

São aqueles que produzem efeitos além da própria Administração, atingindo não só os administrados como também a própria administração, necessitando de publicação em consonância com o princípio da publicidade.

Classificação conforme as prerrogativas

Atos de império

São os atos administrativos propriamente ditos, dotados de imperatividade e caracterizados pela supremacia sobre o administrado.

Atos de gestão

Estão relacionados com a gestão de bens e serviços, sem prerrogativas de direito público. Neles, a Administração está em igualdade com o particular. Como exemplo, existem os contratos de alienação ou aquisição de bens entre o poder público e particulares.

Atos de expediente

Conforme o doutrinador Hely Lopes Meirelles, atos de expediente estão relacionados com o andamento de processos tramitando na Administração. Os doutrinadores Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello discordam dessa classificação, considerando-a ultrapassada.

Classificação quanto ao grau de liberdade do administrador

Atos vinculados

Atos vinculados são aqueles em que não há margem de liberdade para decisão do administrador, sua conduta é previamente estabelecida pelo legislador. Um exemplo, é o caso do alvará de construção, que necessita cumprir os requisitos da lei.
Nesse caso, todos os elementos do ato administrativo estão previstos em lei, não havendo que se falar em mérito administrativo.

Atos discricionários

Neles, o administrador possui margem de liberdade para tomar decisões, com o legislador conferindo a faculdade de decidir diante de situação fática a melhor solução que atenda ao interesse público, com critérios de conveniência e oportunidade. A margem de liberdade é definida pelo legislador, não devendo ser ultrapassada pelo administrador.

Encontrou um erro?