Crime de Responsabilidade

Conceito e Natureza Jurídica

O termo "crime de responsabilidade" é, historicamente, uma impropriedade técnica. Apesar de carregar a palavra "crime", não se trata de uma infração penal, mas sim de uma infração político-administrativa.

Segundo José Afonso da Silva e a doutrina majoritária, os crimes de responsabilidade são infrações de natureza político-administrativa cometidas por agentes políticos, que atentam contra a Constituição Federal, contra a probidade na administração, e contra o livre exercício dos poderes e instituições democráticas.

Por não ser crime no sentido estrito (Direito Penal), não gera pena privativa de liberdade (prisão), mas sim sanções de natureza política (perda do cargo e inabilitação para função pública).

Competência Legislativa

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem legislar sobre crimes de responsabilidade, nem sobre o rito de seu processo e julgamento.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Conforme o STF:

Súmula Vinculante 46 do STF):

"A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

Se a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Município definir uma nova hipótese de crime de responsabilidade ou criou um rito próprio para o impeachment do Governador ou Prefeito, essa norma será inconstitucional.

Legislação Aplicável

O ordenamento jurídico brasileiro recepcionou duas leis principais sobre o tema, ambas de competência da União, como vimos:

  1. Lei nº 1.079/1950: Trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR e Governadores.
  2. Decreto-Lei nº 201/1967: Trata da responsabilização de Prefeitos e Vereadores.

Sobre o decreto, o atigo 1º apresenta verdadeiros crimes comuns (infrações penais). Sujeitam o prefeito a penas de reclusão ou detenção. Nesses casos, o Poder Judiciário (Tribunal de Justiça ou TRF, a depender da verba, por conta do foro por prerrogativa de função) que será competente para julgar.

Já o artigo 4º apresenta atos que correspondem ao que chamamos de "crimes de responsabilidade" na esfera federal. Sujeitam o prefeito à cassação do mandato. Nesses casos, a Câmara Municipal é competente para o julgamento político.

Previsão Constitucional e Competência de Julgamento

O processamento varia conforme a autoridade:

Presidente e Vice-Presidente da República (Arts. 85 e 86 da CF)

  • Juízo de Admissibilidade: Câmara dos Deputados. Necessita de 2/3 dos votos para autorizar a instauração.
  • Juízo de Condenação (Mérito): Senado Federal.

O STF julga o Presidente nas infrações penais comuns, mas nos crimes de responsabilidade, a competência é exclusiva do Senado.

Ministros do STF, Membros do CNJ, CNMP, PGR e AGU (Art. 52, II, da CF)

  • Competência de Julgamento: Senado Federal. Não há juízo de admissibilidade pela Câmara.

Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas (Art. 52, I e 102, I, 'c' da CF)

A regra geral é que são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos crimes de responsabilidade. Entretanto, se o crime de responsabilidade for conexo com o do Presidente da República, eles serão arrastados para julgamento no Senado Federal.

Sanções Aplicáveis

O art. 52, parágrafo único da Constituição, estabelece que a condenação pelo Senado Federal importará em duas sanções conjuntas (além das sanções civis e penais cabíveis):

  1. Perda do cargo (destituição da função pública).
  2. Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (não pode assumir nenhum cargo público, eletivo ou não).

Em 2016, no julgamento do impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff, o Senado Federal, sob a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski do STF, realizou um destaque e votou as duas penas separadamente. A ex-presidente perdeu o cargo, mas a inabilitação não alcançou os votos necessários.

Vale destacar que, de acordo com a literalidade da CF, não haveria a previsão de fatiamente, com as penas sendo conjuntas. Entretanto, o caso da ex-presidente abriu esse precedente, demonstrando a possibilidade de fatiamento do julgamento.

Crimes de Responsabilidade x Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

A regra no Direito Administrativo é a independência das instâncias (civil, penal e administrativa). Portanto, a rigor, um mesmo ato pode gerar uma condenação política e uma civil. O limite é o bis in idem na aplicação das penas concretas (ex: não se pode decretar a perda do mesmo cargo duas vezes).

Porém, há jurisprudência específica do STF para casos relevantes:

Para Prefeitos, Governadores e Ministros (Regra do Tema 576 do STF):

O STF (Tema 576 de Repercussão Geral) definiu que o processo e julgamento de prefeito por crime de responsabilidade (DL 201/67) não impede sua responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). As instâncias são autônomas.

Para o Presidente da República (Pet 3.240/STF):

O STF entende que o Presidente da República está submetido a um regime político-administrativo especialíssimo (Lei 1.079/50). Por isso, para atos praticados no exercício do mandato, ele responde apenas por crime de responsabilidade, não se aplicando a ele a Lei de Improbidade Administrativa. A lógica do STF foi evitar que um juiz de 1º grau pudesse afastar o Presidente da República do cargo por meio de uma ação de improbidade.