Acordos - Noções Iniciais

Os acordos, tanto no contexto de controle de condutas quanto no controle de concentração, estão inseridos dentro de um âmbito de consensualização da administração pública. Ou seja, a administração pública, visando a atingir os interesses primários e a consecução dos objetivos legais das suas normas, utiliza-se de artifícios para negociar com particulares, buscando atingir tais metas. Essa transação entre a administração pública e particular significa, em suma, celebrar acordos.

 Em meio à celebração de acordos entre a administração pública e o particular, existem dois interesses em jogo: o interesse público e o interesse privado. Por exemplo, nos casos de investigação de conduta, a empresa/agente investigado/agente representado tem o propósito de encerrar a investigação para que possa beneficiar-se a partir da redução do valor de eventuais multas, isenção destas, etc. Já a administração pública, apesar de estar na função de punir as empresas que violem o direito da concorrência, nas situações de acordos, acabam por conceder situações um pouco mais favoráveis para a empresa e, em troca, obter elementos probatórios relevantes e efetivos para se condenarem outras empresas que cometeram alguma conduta contrária à política do Direito Concorrencial.

 IMPORTANTE
É indispensável entender essa relação entre o interesse privado e o interesse público. Mesmo que a administração pública transacione com o particular, faz isto de maneira a configurar a concretização de seus interesses públicos.

Ainda, existe uma dinâmica negocial muito forte nessas transações, principalmente quando referentes ao CADE. Esse conselho tem uma tendência negocial intensa. É muito comum que, em uma negociação entre o CADE e a outra parte, sejam discutidas as regras negociais que devem ser seguidas durante a celebração do acordo, para que ambas as figuras da transação entrem em um consenso. Por exemplo, em determinada situação, o desconto oferecido a uma empresa que deseja celebrar acordo seria de X%, mas como esta apresentou Y quantidade de provas, a colaboração que o CADE irá estabelecer será de Z%.

Outra questão que deve ser levada em consideração é a manifestação mais evidente da política de concorrência nos acordos. Para que se tenha uma melhor visualização de tal característica, imagine-se que a autoridade concorrencial tenha a finalidade de reprimir eventuais crimes cometidos contra a ordem econômica, no caso, um cartel. Se a autoridade econômica não possui elementos suficientes para que uma condenação seja proferida contra as empresas participantes do cartel, a autoridade irá iniciar um processo que, eventualmente, será arquivado no CADE, ou terá a decisão proferida administrativamente, anulada no judiciário. Entretanto, caso a autoridade econômica faça um acordo com um das empresas participantes desse cartel em questão, caso essa empresa traga consubstanciais elementos para a investigação (provas, e-mails, pautas de reuniões, confissão da conduta, etc) e caso o CADE, com base nessas informações, consiga ajuizar busca e apreensão, o processo em si ficará mais robusto e interessante para a autoridade, que terá mais elementos para condenar as empresas investigadas. Assim, por vezes, é interessante para a administração pública transacionar com o particular, concedendo a este determinados benefícios em prol de um objetivo maior.

EFEITOS GERAIS DOS ACORDOS

  1. Imunidade administrativa e/ou penal ou suspensão da tramitação do processo;
  2. Confissão de culpa: a empresa que celebra o acordo tem que admitir a prática de determinados atos que cometeu;
  3. Pagamento de contribuição pecuniária (não é obrigatório em todas as modalidades de acordo, mas eventualmente pode ser exigido);
  4.  Contribuição com o processo: a empresa passa a colaborar com a condição do processo, exercendo “função de assistente” do CADE na acusação em tramitação em relação às demais pessoas jurídicas envolvidas na prática ilícita.
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