Procedimentos Especiais - Teoria Geral
Teoria geral
O código de processo civil está dividido basicamente em processo de conhecimento e processo de execução.
O processo de conhecimento é aquele por meio do qual o juiz diz o direito, ou seja, define “quem tem razão”. Ele está dividido em procedimento comum e procedimento especial.
No processo de execução, por sua vez, é que se dá a satisfação desse direito, a sua materialização na vida real.
No processo de conhecimento, o procedimento comum é o aplicado em regra geral, servindo para decidir as questões ordinárias. Está previsto no código de processo civil no artigo 318 e seguintes. O procedimento especial, por sua vez, dedica-se a resolver algumas questões particulares e está previsto nos artigo 539 a 770 do CPC.
É preciso lembrar que os procedimentos especiais, assim como em outros ramos do direito, não estão previstos apenas no Código de Processo Civil. Justamente por serem aplicados a casos específicos de diferentes matérias, a legislação extravagante também traz previsão de procedimentos especiais. Como exemplos podemos citar o mandado de segurança, ação popular, busca e apreensão de bem gravado por alienação fiduciária, execução fiscal, entre outros.
Fundamento para a criação de procedimentos especiais
O procedimento especial foi criado em razão de determinadas particularidades dos assuntos envolvidos, ou seja, em razão das particularidades do direito material que vêm a demandar processo mais célere, mais prático, enfim.
Alguns bens jurídicos exigem uma proteção diferenciada em razão de suas características, justificando que sejam tratados com regras especiais. Um exemplo é o procedimento da Lei de alimentos: nesse tipo de ação, pleiteia-se um objeto necessário para a sobrevivência do autor da ação, para que tenha o mínimo existencial necessário. Para atender a essa demanda, justifica-se a adoção de um procedimento mais célere e eficaz.
Os procedimentos especiais podem trazer diversas modificações em relação ao procedimento comum, por exemplo:
- Prazos maiores ou menores do que o previsto no procedimento comum
- Possível alteração nas regras de legitimidade e iniciativa das partes (no inventário e partilha, por exemplo, o processo pode começar por iniciativa do juiz)
- Existem ainda procedimentos especiais fungíveis e infungíveis.
Os procedimentos especiais fungíveis são aqueles que são substituíveis pelo processo comum. Assim, as partes podem optar pela previsão especial ou não, de acordo com a sua vontade.
Os infungíveis, por sua vez, não são substituíveis e não podem ser dispensados pelas partes.
Nesse momento pode surgir a seguinte dúvida: como saber se um procedimento especial é fungível ou infungível?
São alguns critérios possíveis: a existência de fundada dúvida sobre o procedimento cabível, levando o autor a optar pela segurança do procedimento comum, ou, ainda, a existência de similar grau de efetividade na tutela oferecida pelo procedimento comum (sugerimos a leitura do artigo disponível aqui. Nele você vai encontrar algumas reflexões interessantes sobre a aplicação do procedimento especial).
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