Introdução

A ação popular é um remédio constitucional previsto no art.5º, LXXIII da Constituição Federal. Além disto, é considerada uma forma de exercício da soberania popular e da democracia direta, já que é o próprio cidadão que atua nessa ação. É regida também pela Lei nº 4.717 de 1965. Recomenda-se sua leitura integral, pois são apenas 22 artigos de rápido e interessante estudo.

A ação popular é uma ação coletiva e, portanto, aplicam-se, naquilo em que for possível e compatível, as disposições da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º [...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Objetivo da ação popular

Conforme se depreende da leitura da Constituição Federal, a ação popular tem o objetivo de invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão:

  • Ao patrimônio público;
  • À moralidade administrativa;
  • Ao meio ambiente - para proteção do meio ambiente, além da ação popular (art. 5º, LXXIII), também pode ser proposta Ação Civil Pública pelo Ministério Público (art. 129, III );
  • Ao patrimônio histórico e cultural

A ação popular é cabível contra atos ilegais e lesivos, segundo o mencionado no art.1º da Lei da Ação Popular. Mas, deve-se atentar ao fato de que a necessidade de cumulação entre esses dois requisitos (ilegalidade E lesividade) tem sido relativizada pela jurisprudência do STF e do STJ, bastando, em vários casos, a demonstração da ilegalidade do ato ou do contrato para a admissibilidade da ação popular, sem que tal ato tenha causado dano ou prejuízo.

Legitimidade

Legitimidade ativa

A legitimidade ativa para a propositura de uma ação popular é de todo cidadão. Este é toda a pessoa no exercício e gozo dos direitos políticos. Para efeitos de capacidade processual não é exigido do cidadão capacidade eleitoral plena, basta a capacidade eleitoral ativa.

Percebe-se que, desta forma, o menor de 16 anos (que ainda não adquiriu a facultatividade do voto) não pode propor ação popular em nenhuma hipótese, e aquele menor de 18 anos e maior de 16, portador do título de eleitor, poderá ajuizá-la.

 Art. 1º [...]

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Quem é condenado criminalmente (enquanto durarem os efeitos da condenação) e o estrangeiro não podem ajuizar ação popular. Ademais, a pessoa jurídica também não poderá propor ação popular:

Súmula 365/STF. Pessoa jurídica não pode propor ação popular.

Legitimidade passiva

Todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que, de qualquer forma, participaram do ato ou se beneficiaram diretamente dele.

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Competência

Não há prerrogativa de função para definir a competência nas Ações Populares – então, mesmo que se ajuíze contra governador ou presidente, sempre será perante o primeiro grau de jurisdição. Até porque, se o cidadão legitimado ativo, ou outro interessado, desejar dirigir-se ao tribunal, haveria dificuldades Assim, como o intuito é facilitar o ajuizamento e manutenção da ação, não se aplica a prerrogativa de foro a ela.

Participação do Ministério Público na Ação Popular 

O Ministério Público é apenas autor extraordinário. Isso significa que ele atuará como autor se o cidadão abandona o processo e nenhum outro assume. Em regra, o Ministério Público NÃO pode ajuizar a ação popular.

Art.6º [...]

§4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

Sucumbência

Cidadãos ficam isentos de custas e sucumbência para a propositura da ação popular, salvo comprovada má fé, ou seja, caso seja indeferida ou julgada improcedente a ação ajuizada, o cidadão de boa-fé não terá qualquer prejuízo. Trata-se de um incentivo para o ajuizamento da ação, já que ela visa ao bem comum e deve favorecer a sociedade.

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