Jurisdição e Competência

Primeiramente, importante ressaltar a diferença entre jurisdição e competência, que, apesar de possuírem similaridades, são institutos diversos.

Jurisdição é o poder que o Estado detém, constitucionalmente assegurado, para aplicar a lei a fim de resolver conflitos. Assim, trata-se do poder/dever[1] do Estado de, quando provocado (princípio da inércia), intervir numa relação entre duas partes para solucionar uma lide.

Se jurisdição é o poder de dizer a lei, competência é a delimitação desse poder, que é estabelecida através das normas. Assim, competência é uma permissão legal para exercer uma fração do poder jurisdicional.

A jurisdição gera, então, por meio de um representante do Estado (Juiz), uma solução impositiva e definitiva, substituindo a vontade das partes, vez que a sentença gera coisa julgada, não podendo as partes buscarem o judiciário para resolver o mesmo conflito.

Por outro lado, a competência representa uma fração da jurisdição. Como expressão de um poder do Estado, o qual não pode ser fracionado, a jurisdição tem caráter uno e indivisível. Mas, para viabilizar o melhor exercício da jurisdição, por razões práticas e para melhor administração de justiça, ela é distribuída entre os órgãos jurisdicionais. Os critérios determinados pela legislação para essa distribuição chamam-se competência.

Assim, em poucas palavras, a jurisdição é o poder/dever do Estado de resolver uma lide quando for provocado pelas partes, e competência são os critérios determinados pela lei para distribuir a jurisdição, facilitando o seu exercício.

Os dois institutos possuem como fontes normativas a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.

 

[1] Trata-se de dever porque, conforme o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, não pode o juiz se omitir de resolver a lide alegando o caso não ser disciplinado pela lei ou por conter obscuridade.

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